Decisão recente do STJ - Direito a informação - complementação à informação "contém glúten" nas embalagens de alimentos |
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Em atendimento ao CDC sobre a informação clara e precisa nos produtos, inclusive nos alimentos, o STJ julgou Embargos de Divergência em ação coletiva sobre a informação de presença de Glúten nos alimentos e a necessidade de complementação com advertência sobre os riscos à saúde dos celíacos.
Assim, entende-se que deverá haver maior clareza quanto à informação em diversos produtos para garantir a saúde do consumidor, princípio básico do Código de Defesa do Consumidor.
Vale a pena ler a decisão do STJ, vejamos: |
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PROCESSO |
EREsp 1.515.895-MS, Rel. Min. Humberto
Martins, por unanimidade, julgado em 20/09/2017, DJe 27/09/2017.
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RAMO DO DIREITO | DIREITO DO CONSUMIDOR |
TEMA |
Embargos
de divergência. Ação coletiva. Direito à informação. Dever de informar.
Rotulagem de produtos alimentícios. Presença de glúten. Prejuízos
à saúde dos doentes celíacos. Insuficiência da informação-conteúdo
"contém glúten". Necessidade de complementação com a
informação-advertência
sobre os riscos do glúten à saúde dos doentes celíacos.
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DESTAQUE |
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O
fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo "contém
glúten" com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial
à saúde dos consumidores com doença celíaca.
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INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR |
A
divergência traçada envolve a suficiência dos dizeres "contém glúten"
ou "não contém glúten", contidas nas embalagens de alimentos
industrializados, para cumprimento das exigências informativas. O
acórdão embargado, da Terceira Turma, entendeu "ser suficiente a informação ‘contém glúten’ ou ‘não
contém glúten’, para alertar os consumidores afetados pela referida proteína". Já o acórdão da Segunda Turma, invocado como paradigma, considerou "não
ser suficiente a
informação ‘contém glúten’, pois a informação deve ser complementada
pela advertência sobre a prejudicialidade do glúten à saúde dos doentes
celíacos".
Sobre o tema, o inciso II do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor
estabelece que o direito à informação está relacionado com a liberdade
de escolha daquele que consome e vinculado à correta, fidedigna
e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços postos no
mercado de consumo. Por sua vez, o dever de informar também deriva do
respeito aos direitos básicos do consumidor, designadamente do disposto
no inciso III do dispositivo legal supra, o qual prevê, como essencial, a
"informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,
características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
Ao cuidar da oferta nas práticas comerciais, o CDC traz, em seu art.
31, pelo menos quatro categoriais de
informação, intimamente relacionadas: i) informação-conteúdo –
correspondente às características intrínsecas do produto ou serviço; ii)
informação-utilização – relativa às instruções para o uso do produto ou
serviço; iii) informação-preço – atinente ao custo, formas e condições
de
pagamento; e iv) informação-advertência – relacionada aos riscos do
produto ou serviço. Perante as exigências do art. 37, §§ 1º e 3º do CDC,
a expressão "contém
glúten" é uma informação-conteúdo e como tal, é omissa e incompleta,
devendo ser complementada por uma informação-advertência. Acrescente-se
que a redação lacunosa do art.
1º da Lei n. 10.674/2003 (Lei do Glúten), que ab-rogou a Lei n.
8.543/1992, não esvazia o comando do art. 31 do CDC (Lei 8.078/1990),
que determina, na parte final de seu caput, que o fornecedor de produtos ou serviços
deve informar "sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores",
o que equivale a uma necessária informação-advertência. Para que a
informação seja
correta, clara e precisa, torna-se necessária, portanto, a integração
jurídica entre a Lei do Glúten (lei especial) e o Código de Defesa do
Consumidor (lei geral), pois, em matéria de fornecimento de
alimentos e medicamentos, ainda mais a consumidores hipervulneráveis,
não se pode contentar com o standard mínimo e sim com o standard mais completo possível.
Fonte: www.stj.jus.br - Informativo de Jurisprudência 0612
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