quinta-feira, 26 de outubro de 2017

DIREITO A INFORMAÇÃO - GLUTEN - STJ

 
Decisão recente do STJ - Direito a informação - complementação à informação "contém glúten" nas embalagens de alimentos
 

Em atendimento ao CDC sobre a informação clara e precisa nos produtos, inclusive nos alimentos, o STJ julgou Embargos de Divergência em ação coletiva sobre a informação de presença de Glúten nos alimentos e a necessidade de complementação com advertência sobre os riscos à saúde dos celíacos.



Assim, entende-se que deverá haver maior clareza quanto à informação em diversos produtos para garantir a saúde do consumidor, princípio básico do Código de Defesa do Consumidor.

Vale a pena ler a decisão do STJ, vejamos:
 
PROCESSO
EREsp 1.515.895-MS, Rel. Min. Humberto Martins, por unanimidade, julgado em 20/09/2017, DJe 27/09/2017.
RAMO DO DIREITO DIREITO DO CONSUMIDOR
TEMA
Embargos de divergência. Ação coletiva. Direito à informação. Dever de informar. Rotulagem de produtos alimentícios. Presença de glúten. Prejuízos à saúde dos doentes celíacos. Insuficiência da informação-conteúdo "contém glúten". Necessidade de complementação com a informação-advertência sobre os riscos do glúten à saúde dos doentes celíacos.
DESTAQUE
O fornecedor de alimentos deve complementar a informação-conteúdo "contém glúten" com a informação-advertência de que o glúten é prejudicial à saúde dos consumidores com doença celíaca.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
A divergência traçada envolve a suficiência dos dizeres "contém glúten" ou "não contém glúten", contidas nas embalagens de alimentos industrializados, para cumprimento das exigências informativas. O acórdão embargado, da Terceira Turma, entendeu "ser suficiente a informação ‘contém glúten’ ou ‘não contém glúten’, para alertar os consumidores afetados pela referida proteína". Já o acórdão da Segunda Turma, invocado como paradigma, considerou "não ser suficiente a informação ‘contém glúten’, pois a informação deve ser complementada pela advertência sobre a prejudicialidade do glúten à saúde dos doentes celíacos". Sobre o tema, o inciso II do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o direito à informação está relacionado com a liberdade de escolha daquele que consome e vinculado à correta, fidedigna e satisfatória informação sobre os produtos e os serviços postos no mercado de consumo. Por sua vez, o dever de informar também deriva do respeito aos direitos básicos do consumidor, designadamente do disposto no inciso III do dispositivo legal supra, o qual prevê, como essencial, a "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". Ao cuidar da oferta nas práticas comerciais, o CDC traz, em seu art. 31, pelo menos quatro categoriais de informação, intimamente relacionadas: i) informação-conteúdo – correspondente às características intrínsecas do produto ou serviço; ii) informação-utilização – relativa às instruções para o uso do produto ou serviço; iii) informação-preço – atinente ao custo, formas e condições de pagamento; e iv) informação-advertência – relacionada aos riscos do produto ou serviço. Perante as exigências do art. 37, §§ 1º e 3º do CDC, a expressão "contém glúten" é uma informação-conteúdo e como tal, é omissa e incompleta, devendo ser complementada por uma informação-advertência. Acrescente-se que a redação lacunosa do art. 1º da Lei n. 10.674/2003 (Lei do Glúten), que ab-rogou a Lei n. 8.543/1992, não esvazia o comando do art. 31 do CDC (Lei 8.078/1990), que determina, na parte final de seu caput, que o fornecedor de produtos ou serviços deve informar "sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores", o que equivale a uma necessária informação-advertência. Para que a informação seja correta, clara e precisa, torna-se necessária, portanto, a integração jurídica entre a Lei do Glúten (lei especial) e o Código de Defesa do Consumidor (lei geral), pois, em matéria de fornecimento de alimentos e medicamentos, ainda mais a consumidores hipervulneráveis, não se pode contentar com o standard mínimo e sim com o standard mais completo possível.

Fonte: www.stj.jus.br - Informativo de Jurisprudência 0612

sexta-feira, 22 de julho de 2016

Casal será indenizado por ter cartão de crédito bloqueado no exterior .

A administradora de cartões Mastercard Brasil Soluções e o banco Santander deverão indenizar solidariamente um casal de Belo Horizonte em R$ 8 mil cada um por danos morais, porque o cartão de crédito dos clientes foi bloqueado em uma viagem ao exterior. A empresa Kiara Pontocom Comunicação, de propriedade do casal, será indenizada em R$ 2.325 por danos materiais. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.

Segundo os autos, a cliente informou à Mastercard em 14 de dezembro de 2009 que viajaria com seu marido para o exterior, onde permaneceria até 10 de janeiro de 2010. Nos quatro primeiros dias na Itália, os dois utilizaram normalmente o cartão de crédito, que foi bloqueado quando chegaram ao Egito.

Eles disseram que fizeram vários contatos telefônicos com as empresas na tentativa de solucionar o problema, o que gerou custos de telefonia internacional. As ligações foram registradas na linha da Kiara Pontocom Comunicação.

O casal ajuizou a ação contra a Mastercard e o Santander requerendo indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o juiz Marcelo Gonçalves de Paula, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido procedente, e as empresas recorreram da decisão.

Em sua defesa, a Mastercard alegou que não é administradora do cartão, que o contrato foi elaborado entre a instituição financeira e o casal e que apenas cede sua imagem aos bancos para que possam utilizá-la. Disse ainda que não cometeu qualquer conduta que reduzisse o patrimônio dos clientes.

O banco alegou que não foi comunicado a respeito da viagem e que o bloqueio foi feito como medida de segurança.

O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, disse que não há cláusula contratual que imponha aos clientes o dever de comunicar as viagens como condição indispensável para o uso do serviço do cartão no exterior. O magistrado sustentou que a propaganda institucional deixa evidente que o cartão oferecido aos autores tem cobertura internacional, o que é uma forma de convencer os clientes a adquiri-lo.

Dessa forma, o relator afirmou que tanto o banco quanto a empresa devem responder solidariamente pelos vícios na prestação do serviço. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - www.tjmg.jus.br

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Concessionária deve indenizar cliente por não consertar veículo

Peça defeituosa não foi substituída, e defeito persistiu após duas tentativas de reparo
A Scuderia Betim Veículos S.A. deve indenizar uma cliente em R$ 7.953,85, por danos morais e materiais, porque a empresa falhou na prestação de serviço. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 2ª Vara Cível de Betim.
A cliente procurou a concessionária porque seu carro apresentava ruídos e vibrações na roda dianteira quando atingia velocidade superior a 80 km/h. Em junho de 2011, ela pagou R$ 1.798,60 pelo conserto. Como o problema continuou, ela voltou à empresa e desembolsou R$ 155 na segunda vez. Contudo, os ruídos não cessaram, o que a fez enviar e-mails à empresa pedindo providências diante da falha no serviço prestado.
De acordo com a perícia, os ruídos do veículo originavam-se de um empeno no disco de freio do lado dianteiro. Este deveria ter sido substituído, mas a concessionária apenas trocou as pastilhas.
A cliente requereu na ação judicial indenização por danos materiais e morais.
Em primeira instância, o juiz Marcelo da Cruz Trigueiro entendeu que os danos materiais foram comprovados e condenou a empresa a pagar à cliente R$ 1.953,60. Como a empresa tratou a consumidora com descaso e indiferença, o juiz considerou procedente a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 6 mil.
A Scuderia Betim Veículos recorreu, alegando que a cliente ajuizou a ação após 90 dias, segundo ela, prazo para reclamar de defeitos em produtos duráveis estabelecido pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, também questionou a existência dos danos morais.
O relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, manteve a indenização de danos morais em R$ 6 mil por entender que a autora "ficou privada do uso de seu veículo, influenciando na sua vida cotidiana e bem-estar, pois é induvidosa a importância do automóvel para deslocamentos em grandes cidades, principalmente para o trabalho, como é o caso da autora", afirmou. Quanto ao tempo para ajuizamento da ação, explicou que o prazo para tanto é de três anos, o que foi respeitado.
Quanto aos danos materiais, o desembargador também concordou com a sentença do juiz e manteve o valor de R$ 1.953,85, por considerar que a empresa falhou na prestação de serviço quando não substituiu a peça defeituosa.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Supermercado Indeniza Vítimas de Assalto em Estacionamento

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Decminas Distribuição e Logística (Apoio Mineiro) a pagar R$ 54.818 por danos materiais e R$ 7 mil por danos morais a vítimas que tiveram o veículo roubado no estacionamento de um dos supermercados da empresa.
O crime aconteceu em setembro de 2010, em Belo Horizonte. Após concluir suas compras, o cliente foi abordado por um assaltante, que o ameaçou com uma arma e exigiu a chave do veículo, um Fiat/Stilo. O criminoso levou dinheiro e o Stilo, que pertencia a um amigo.
Na primeira instância, havia sido determinado que o dono do Stilo recebesse R$ 75.910 por danos materiais e seu amigo, que era quem estava no veículo no dia do assalto, fosse indenizado por danos morais no valor de R$ 10 mil. No entanto, o desembargador reformou em parte a sentença e reduziu os valores.
No recurso ao TJMG, o dono do Stilo afirmou que nas semanas anteriores ao assalto havia emprestado seu carro ao amigo para ele desenvolver suas atividades profissionais. Este requereu indenização também pelo fato de ter sido obrigado a alugar um veículo, durante 27 dias, gastando R$ 3.185,60 e por haver, no momento do assalto, produtos no valor de R$ 2.730 dentro do carro.
A empresa argumentou que os prejuízos alegados não foram comprovados. Sustentou ainda que o depoimento prestado pela testemunha carece de credibilidade, pois é um amigo íntimo do autor da ação, também vítima do assalto.
Para o desembargador Eduardo Mariné da Cunha, relator do recurso, cabia ao supermercado garantir a segurança do local, precavendo-se contra o risco de roubo de automóveis, bens de valor considerável, e objetos deixados em seu interior. De acordo com ele, "não se pode admitir que num estacionamento, ao qual se confia a guarda de veículos, seja fácil a ocorrência de assaltos a qualquer hora do dia".
Quanto ao valor da indenização por danos materiais, no entanto, o desembargador afirmou que os autores não comprovaram todos os prejuízos que alegaram ter sofrido. Ele observou que a quantia fixada em primeira instância, R$ 75.910, corresponde ao preço de um carro zero-quilômetro com diversos acessórios opcionais, consultado no sítio da Fiat, mas o carro roubado era usado e não ficou comprovado que ele tinha esses opcionais. O magistrado entendeu, portanto, que deveria ser utilizada a tabela Fipe para consultar o valor do carro na época do assalto e fixou a indenização em R$ 54.818.
O relator reduziu também a indenização por danos morais para R$ 7 mil, valor que considerou razoável, "uma vez que não representará fonte de enriquecimento injusto para a vítima, nem será uma quantia irrisória para o supermercado, em face da sua condição econômica e social".
Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Revendedora de Veículos Deve Restituir em Dobro Valor Cobrado Indevidamente



A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 2º Juizado Cível de Brasília que condenou a DF Veículos a restituir a uma consumidora, em dobro, o valor que lhe foi cobrado a maior na entrega de um carro zero quilômetro.
De acordo com os autos, em 28/3/2015, as partes firmaram proposta de compra e venda do veículo Honda HR-V EXL CVT, ano/modelo 2015/16, no valor de R$ 89.900,00, tendo a autora efetuado o pagamento de R$ 1 mil, como sinal do negócio. Na referida proposta, restou acordado que "o valor do veículo negociado será o PPS da Honda (Preço Público Sugerido pela fábrica no site) na data do faturamento".
Quando da entrega do bem, a ré cobrou da consumidora R$ 2 mil a mais do que o preço ajustado, sem, contudo, demonstrar a alteração no preço público sugerido pela fábrica. Diante disso, a juíza originária entendeu que, ante a não comprovação do preço do bem, vigente por ocasião do faturamento do veículo, a cobrança adicional foi indevida.
"Assim, o certo é que na ocasião da entrega do bem a ré cobrou da autora o valor a maior de R$ 2.000,00, alegando que no interregno de tempo entre a proposta e a consolidação do contrato ocorreu reajuste no preço do veículo. Portanto, configurada a abusividade na cobrança empreendida, cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, para a devolução em dobro do valor indevidamente pago, totalizando R$ 4.000,00", decidiu a julgadora.
Em sede recursal, o Colegiado ratificou a sentença da juíza, anotando que: "O comportamento ilícito adotado pelo fornecedor deve ser punido com a respectiva sanção civil, nos moldes da principiologia adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, verificada a cobrança indevida e não configurado o engano justificável, cabível a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais".
A decisão foi unânime.
PJe: 0720074-92.2015.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Concessionária é Condenada Por Vender Veículo Com Potência Inferior à Anunciada

Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a concessionária Hyundai Caoa a pagar o valor de R$ 25.334,44, como reparação por danos materiais, ao proprietário de um veículo comercializado pela empresa. O autor da ação pediu também indenização por danos morais em razão de vício apresentado pelo carro, modelo Veloster, quanto à divergência entre a real potência do motor do veículo e a potência anunciada pela ré.
A juíza analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor que, conforme destacou, "assegura prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva das empresas prestadoras de serviços (artigos 6º, VI e VIII, e 14, caput, do CDC)".
Na análise do mérito, a juíza relembrou do fato público e notório que "os veículos comercializados no Brasil, marca Hyundai, modelo Veloster, apresentaram divergência entre a potência anunciada e a potência real do motor disponibilizado ao consumidor, menor que a divulgada, fato que foi constatado em diversos testes de desempenho realizados pela imprensa especializada no ramo automotivo". Ainda, por força dos efeitos da revelia, reconheceu que o veículo adquirido pelo autor se enquadra no modelo submetido aos testes técnicos realizados e divulgados na mídia especializada.
Assim, a juíza considerou que a empresa tem o dever de reparar o dano material suportado pelo autor e, considerando-se o preço final do veículo adquirido e a real potência do motor, entendeu como razoável e adequado o abatimento de 30% do valor pago, totalizando os R$ 25.334,44. No entanto, a magistrada não vislumbrou o direito à reparação por dano moral, pois entendeu que a situação vivenciada não atingiu atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como eventualidade da relação contratual estabelecida.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2014.01.1.105471-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Site de Compras Coletivas Deve Ressarcir Cliente

Um site de compra coletiva foi condenado por não prestar serviços contratados. A empresa de compras coletivas deve ressarcir sua cliente por dano material no valor de R$ 94,42.

Entenda o caso:

A autora adquiriu no site de compras coletivas três sessões de remoção de tatuagem a laser, que seriam realizas no estabelecimento Day SPA Toda Beleza.
Após o pagamento, a cliente não conseguiu marcar as sessões. Primeiramente, devido à reforma no local, depois, pela falta de atendimento por telefone. Por fim, a autora do processo descobriu que o local teria sido fechado.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, o pedido de danos morais foi negado, sendo concedida a devolução do valor pago pelo serviço não realizado.

A autora recorreu, questionando o valor do ressarcimento, bem como pleiteando o reconhecimento de danos morais.

Recurso:

A Juíza Lusmary Fátima Turelly da Silva, relatora do recurso, negou os pedidos, assinalando que o mero descumprimento contratual admite dano imaterial de forma excepcional. No caso, considerou se tratar de frustração de expectativa para a remoção da tatuagem, não sendo atingidos direitos de personalidade. A indenização por danos morais deve se limitar a situações em que há efetiva violação da dignidade da pessoa humana, esclareceu.

Votaram com o relator, os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível, Régis de Oliveira Montenegro Barbosa e Roberto Arriada Lorea.

Proc. nº 710005399332

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul