sexta-feira, 22 de agosto de 2014

O CONTRATO DE ADESÃO: a necessidade da clareza do contrato

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor o contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

Os contratos de adesão são muito comuns em nossa rotina diária. Encontramos esse tipo de contrato em bancos, tv a cabo, empresa de telefonia, planos de saúde, dentre outros.

O que muitos não sabem é que há uma forma específica para a redação desse tipo de contrato.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor os contratos de adesão devem ser escritos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor, como bem indica o inciso 3º do artigo 54 do CDC.

E mais, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.

Isso tem uma razão simples: o consumidor deve conseguir ler os contratos.

Muitas vezes o consumidor recebe para leitura aquele contrato com letras minúsculas.

Além de estar errado conforme se viu acima, a única lógica que se tem para esse tipo de prática é "cansar" o consumidor. E isso também se constituiu uma prática abusiva, também trazida pelo CDC.

As palavras escolhidas para a redação do contrato também devem ser de fácil compreensão, afinal de contas, não podemos exigir dos consumidores em geral grandes conhecimentos técnicos e de linguistica para a contratação de um produto ou serviço.

Da mesma forma podemos considerar aquelas letras minúsculas em anúncios e propagandas.

Vejam, os anúncios devem fazer parte do contrato, pois é a forma pela qual o consumidor foi "chamado" a adquirir um produto ou serviço.

Assim, todas as informações consideradas importantes e que limitem direitos do consumidor devem estar redigidas em destaque e não ao contrário.

Resumindo: não se pode escrever um contrato com letras minúsculas, o que deve ser aplicado no caso de propagandas, sob pena de infração ao CDC, passível de comunicação aos órgãos de defesa do consumidor.

Portanto, consumidores e fornecedores, sejamos mais atentos e cuidadosos com nossa lei e com nossa sociedade.

Por Marcela Guerra Brum
OAB SP 224.260


Torcedor que não comprou ingressos para a Copa porque teve o cartão cancelado será indenizado


Decisão do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou o Banco Santander a pagar indenização a cliente que se viu impedido de adquirir ingressos para assistir a jogos da Copa do Mundo da Fifa 2014, uma vez que teve o cartão de crédito cancelado indevidamente. Da sentença, cabe recurso.
O autor ingressou com ação contra o Banco - administrador do seu cartão de crédito - informando o cancelamento do referido cartão, independentemente de solicitação, o que gerou negativa de autorização de compra dos ingressos pretendidos para a Copa do Mundo.
O Banco sustenta que se o cartão de crédito foi cancelado, isso ocorreu devido à suspeita de fraude, visando à proteção do autor. Argumenta, ainda, que o autor poderia comprar os ingressos de forma diversa, não dependendo exclusivamente do cartão.
A juíza explica que o caso trata de relação de consumo, ao qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Segundo ela, "a prova produzida pelo autor atestou que ocorreu o cancelamento do cartão de crédito, de forma unilateral, sem prévia comunicação e desprovido de qualquer justificativa plausível. Aliás, o cancelamento do cartão de crédito do autor não foi sequer negado pelo réu".
"Impõe-se reconhecer que o serviço prestado pela ré foi defeituoso e insatisfatório para a finalidade instituída, vez que o serviço contratado pelo autor foi interrompido arbitrariamente pela ré, afrontando o disposto no artigo 22, do CDC.
A situação vivenciada pelo autor extrapolou mero descumprimento contratual, pois frustrou a sua expectativa de compra de ingressos para a Copa do Mundo, oportunidade que foi singular, além de condicionada ao sorteio regulamentado, para a efetiva aquisição", acrescentou a julgadora.
Por fim, a magistrada pondera que "não obstante a admissão de outras formas de pagamento para a consolidação da compra frustrada, o fato é que o consumidor foi tolhido da utilização de seu cartão crédito, mesmo estando em situação regular e com crédito disponível. Portanto, o defeito do serviço prestado gerou danos passíveis de indenização, pois afrontou a dignidade e a integridade moral do autor".
Processo: 2014.01.1.061599-5
FONTE: www.lex.com.br