sexta-feira, 22 de julho de 2016

Casal será indenizado por ter cartão de crédito bloqueado no exterior .

A administradora de cartões Mastercard Brasil Soluções e o banco Santander deverão indenizar solidariamente um casal de Belo Horizonte em R$ 8 mil cada um por danos morais, porque o cartão de crédito dos clientes foi bloqueado em uma viagem ao exterior. A empresa Kiara Pontocom Comunicação, de propriedade do casal, será indenizada em R$ 2.325 por danos materiais. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.

Segundo os autos, a cliente informou à Mastercard em 14 de dezembro de 2009 que viajaria com seu marido para o exterior, onde permaneceria até 10 de janeiro de 2010. Nos quatro primeiros dias na Itália, os dois utilizaram normalmente o cartão de crédito, que foi bloqueado quando chegaram ao Egito.

Eles disseram que fizeram vários contatos telefônicos com as empresas na tentativa de solucionar o problema, o que gerou custos de telefonia internacional. As ligações foram registradas na linha da Kiara Pontocom Comunicação.

O casal ajuizou a ação contra a Mastercard e o Santander requerendo indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o juiz Marcelo Gonçalves de Paula, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido procedente, e as empresas recorreram da decisão.

Em sua defesa, a Mastercard alegou que não é administradora do cartão, que o contrato foi elaborado entre a instituição financeira e o casal e que apenas cede sua imagem aos bancos para que possam utilizá-la. Disse ainda que não cometeu qualquer conduta que reduzisse o patrimônio dos clientes.

O banco alegou que não foi comunicado a respeito da viagem e que o bloqueio foi feito como medida de segurança.

O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, disse que não há cláusula contratual que imponha aos clientes o dever de comunicar as viagens como condição indispensável para o uso do serviço do cartão no exterior. O magistrado sustentou que a propaganda institucional deixa evidente que o cartão oferecido aos autores tem cobertura internacional, o que é uma forma de convencer os clientes a adquiri-lo.

Dessa forma, o relator afirmou que tanto o banco quanto a empresa devem responder solidariamente pelos vícios na prestação do serviço. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - www.tjmg.jus.br

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Concessionária deve indenizar cliente por não consertar veículo

Peça defeituosa não foi substituída, e defeito persistiu após duas tentativas de reparo
A Scuderia Betim Veículos S.A. deve indenizar uma cliente em R$ 7.953,85, por danos morais e materiais, porque a empresa falhou na prestação de serviço. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 2ª Vara Cível de Betim.
A cliente procurou a concessionária porque seu carro apresentava ruídos e vibrações na roda dianteira quando atingia velocidade superior a 80 km/h. Em junho de 2011, ela pagou R$ 1.798,60 pelo conserto. Como o problema continuou, ela voltou à empresa e desembolsou R$ 155 na segunda vez. Contudo, os ruídos não cessaram, o que a fez enviar e-mails à empresa pedindo providências diante da falha no serviço prestado.
De acordo com a perícia, os ruídos do veículo originavam-se de um empeno no disco de freio do lado dianteiro. Este deveria ter sido substituído, mas a concessionária apenas trocou as pastilhas.
A cliente requereu na ação judicial indenização por danos materiais e morais.
Em primeira instância, o juiz Marcelo da Cruz Trigueiro entendeu que os danos materiais foram comprovados e condenou a empresa a pagar à cliente R$ 1.953,60. Como a empresa tratou a consumidora com descaso e indiferença, o juiz considerou procedente a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 6 mil.
A Scuderia Betim Veículos recorreu, alegando que a cliente ajuizou a ação após 90 dias, segundo ela, prazo para reclamar de defeitos em produtos duráveis estabelecido pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, também questionou a existência dos danos morais.
O relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, manteve a indenização de danos morais em R$ 6 mil por entender que a autora "ficou privada do uso de seu veículo, influenciando na sua vida cotidiana e bem-estar, pois é induvidosa a importância do automóvel para deslocamentos em grandes cidades, principalmente para o trabalho, como é o caso da autora", afirmou. Quanto ao tempo para ajuizamento da ação, explicou que o prazo para tanto é de três anos, o que foi respeitado.
Quanto aos danos materiais, o desembargador também concordou com a sentença do juiz e manteve o valor de R$ 1.953,85, por considerar que a empresa falhou na prestação de serviço quando não substituiu a peça defeituosa.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Supermercado Indeniza Vítimas de Assalto em Estacionamento

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a Decminas Distribuição e Logística (Apoio Mineiro) a pagar R$ 54.818 por danos materiais e R$ 7 mil por danos morais a vítimas que tiveram o veículo roubado no estacionamento de um dos supermercados da empresa.
O crime aconteceu em setembro de 2010, em Belo Horizonte. Após concluir suas compras, o cliente foi abordado por um assaltante, que o ameaçou com uma arma e exigiu a chave do veículo, um Fiat/Stilo. O criminoso levou dinheiro e o Stilo, que pertencia a um amigo.
Na primeira instância, havia sido determinado que o dono do Stilo recebesse R$ 75.910 por danos materiais e seu amigo, que era quem estava no veículo no dia do assalto, fosse indenizado por danos morais no valor de R$ 10 mil. No entanto, o desembargador reformou em parte a sentença e reduziu os valores.
No recurso ao TJMG, o dono do Stilo afirmou que nas semanas anteriores ao assalto havia emprestado seu carro ao amigo para ele desenvolver suas atividades profissionais. Este requereu indenização também pelo fato de ter sido obrigado a alugar um veículo, durante 27 dias, gastando R$ 3.185,60 e por haver, no momento do assalto, produtos no valor de R$ 2.730 dentro do carro.
A empresa argumentou que os prejuízos alegados não foram comprovados. Sustentou ainda que o depoimento prestado pela testemunha carece de credibilidade, pois é um amigo íntimo do autor da ação, também vítima do assalto.
Para o desembargador Eduardo Mariné da Cunha, relator do recurso, cabia ao supermercado garantir a segurança do local, precavendo-se contra o risco de roubo de automóveis, bens de valor considerável, e objetos deixados em seu interior. De acordo com ele, "não se pode admitir que num estacionamento, ao qual se confia a guarda de veículos, seja fácil a ocorrência de assaltos a qualquer hora do dia".
Quanto ao valor da indenização por danos materiais, no entanto, o desembargador afirmou que os autores não comprovaram todos os prejuízos que alegaram ter sofrido. Ele observou que a quantia fixada em primeira instância, R$ 75.910, corresponde ao preço de um carro zero-quilômetro com diversos acessórios opcionais, consultado no sítio da Fiat, mas o carro roubado era usado e não ficou comprovado que ele tinha esses opcionais. O magistrado entendeu, portanto, que deveria ser utilizada a tabela Fipe para consultar o valor do carro na época do assalto e fixou a indenização em R$ 54.818.
O relator reduziu também a indenização por danos morais para R$ 7 mil, valor que considerou razoável, "uma vez que não representará fonte de enriquecimento injusto para a vítima, nem será uma quantia irrisória para o supermercado, em face da sua condição econômica e social".
Os desembargadores Luciano Pinto e Márcia de Paoli Balbino votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quarta-feira, 20 de janeiro de 2016

Revendedora de Veículos Deve Restituir em Dobro Valor Cobrado Indevidamente



A 3ª Turma Recursal do TJDFT manteve sentença do 2º Juizado Cível de Brasília que condenou a DF Veículos a restituir a uma consumidora, em dobro, o valor que lhe foi cobrado a maior na entrega de um carro zero quilômetro.
De acordo com os autos, em 28/3/2015, as partes firmaram proposta de compra e venda do veículo Honda HR-V EXL CVT, ano/modelo 2015/16, no valor de R$ 89.900,00, tendo a autora efetuado o pagamento de R$ 1 mil, como sinal do negócio. Na referida proposta, restou acordado que "o valor do veículo negociado será o PPS da Honda (Preço Público Sugerido pela fábrica no site) na data do faturamento".
Quando da entrega do bem, a ré cobrou da consumidora R$ 2 mil a mais do que o preço ajustado, sem, contudo, demonstrar a alteração no preço público sugerido pela fábrica. Diante disso, a juíza originária entendeu que, ante a não comprovação do preço do bem, vigente por ocasião do faturamento do veículo, a cobrança adicional foi indevida.
"Assim, o certo é que na ocasião da entrega do bem a ré cobrou da autora o valor a maior de R$ 2.000,00, alegando que no interregno de tempo entre a proposta e a consolidação do contrato ocorreu reajuste no preço do veículo. Portanto, configurada a abusividade na cobrança empreendida, cabível a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, para a devolução em dobro do valor indevidamente pago, totalizando R$ 4.000,00", decidiu a julgadora.
Em sede recursal, o Colegiado ratificou a sentença da juíza, anotando que: "O comportamento ilícito adotado pelo fornecedor deve ser punido com a respectiva sanção civil, nos moldes da principiologia adotada pelo Código de Defesa do Consumidor. Portanto, verificada a cobrança indevida e não configurado o engano justificável, cabível a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que o consumidor pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais".
A decisão foi unânime.
PJe: 0720074-92.2015.8.07.0016
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios