domingo, 30 de novembro de 2014

Demora excessiva em troca de TV configura danos morais

Muito se fala em troca de produto, porém nem todos sabem ao certo quando e como deve ocorrer a troca de produtos ou readequação de uma prestação de serviço.

Pois bem, o Código de Defesa do Consumidor traz prazos definidos para que não fiquemos "perdidos" no tempo, vejamos:

Uma indústria de aparelhos eletrônicos e um Supermercado  terão que indenizar de forma solidária uma consumidora de Juiz de Fora por danos morais em R$ 6.780. A indenização é devida ao atraso de cinco meses na substituição de uma televisão com defeito. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

A consumidora adquiriu uma TV de 29 polegadas em março de 2010, em uma filial de uma rede de Supermercados famosa, em Juiz de Fora. O aparelho apresentou defeito e foi encaminhado à assistência técnica. No entanto, o defeito não foi sanado em 30 dias, o que levou a cliente a acionar o Procon. Em audiência nesse órgão, realizada em 26 de maio, ficou acertada a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso.

O Procon determinou que a entrega do aparelho ocorresse, impreterivelmente, até 8 de junho, sem ônus para a consumidora. A entrega, entretanto, somente ocorreu em 26 de agosto de 2010.

Na ação, a cliente alegou que sofreu danos morais, requerendo indenização. Em junho de 2013, o juiz de Primeira Instância condenou o Supermercado e fabricante do televisor a indenizar a consumidora em R$ 3 mil.

Recursos

A cliente e a fabricante do televisor recorreram ao Tribunal de Justiça. A primeira requereu a majoração do valor da indenização, considerando sua posição social, a humilhação sofrida, a repercussão dos danos e a condição econômica da empresa.

A fabricante, por sua vez, alegou que não houve ilicitude ou má-fé, uma vez que a ampliação do prazo para conserto do aparelho foi consentido pela consumidora. Afirmou também que, em razão de procedimentos internos, não foi possível cumprir o prazo determinado pelo Procon, mas a cliente recebeu um novo produto, em perfeitas condições de uso. Por esse motivo, não sofreu danos morais mas meros dissabores.

No julgamento do recurso, o desembargador Pedro Bernardes afirmou que "não se cuida de um caso de mero aborrecimento ou dissabor" e sim "uma gravíssima violação dos princípios e normas do Direito do Consumidor, com grave repercussão na esfera íntima da consumidora, que se viu desrespeitada em seus sentimentos", pois adquiriu um produto defeituoso, "ficando cerca de cinco meses sem poder usufruir do bem".

Assim, o desembargador elevou o valor da indenização para R$ 6.780, que corresponde a dez salários-mínimos à época do proferimento da sentença.

Os desembargadores Luiz Artur Hilário e Márcio Idalmo Santos Miranda acompanharam o entendimento do relator.

sábado, 29 de novembro de 2014

Empresa aérea extravia enxoval de bebê e pais são indenizados

Uma empresa aérea interpôs recurso junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte contra sentença da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que condenou a companhia ao ressarcimento material e a indenização por danos morais, que devem ser repassados a um casal que teve suas malas extraviadas, após realizarem uma escala na cidade do Rio de Janeiro, no início de 2011. As bagagens continham o enxoval para o bebê que estava próximo de nascer.
Segundo os autos, o casal fez o check in de embarque para Natal e despacharam todos os seis volumes, contudo, ao desembarcarem no destino perceberam que duas das três malas, contendo bens de uso pessoal, produtos adquiridos na viagem e o enxoval, foram extraviadas.
O casal relatou que o registro de ocorrência de extravio de bagagem foi realizado diretamente no balcão da empresa, recebendo a informação do funcionário que as malas tinham sido embarcadas no Rio de Janeiro, mas poderiam, por engano, ter sido colocadas em outro voo.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece responsabilidade objetiva integral, conforme se vê do seu artigo 22, o qual reza que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código".
"Ora, sendo transporte aéreo serviço público concedido pela União (Constituição Federal, art. 21, XII, 'c'), não podem as empresas que o exploram ficar fora do regime de indenização integral estatuído no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, I e VI, e art. 25)", destacou a sentença inicial, a qual foi mantida no TJRN, após julgamento do recurso, pelo juiz convocado, Paulo Maia.
Assim, o magistrado determinou a quantia de R$ 5 mil para cada um dos autores como indenização pelo fato.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

TRF3 confirma indenização por danos morais a correntista da CEF inscrito em cadastro de inadimplentes

A Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou indenização por danos morais resultantes da inscrição do nome no cadastro de inadimplentes a correntista da Caixa Econômica Federal (CEF).
O autor da ação requereu a indenização alegando que foi correntista da CEF, tendo solicitado o encerramento de sua conta por meio de contato pessoal com o gerente da agência, que lhe teria informado que bastaria ficar sem saldo e sem movimentação para que a conta fosse encerrada automaticamente dentro de noventa dias.
Passados alguns anos sem que nenhuma correspondência ou extrato da conta lhe fosse enviado, recebeu carta de cobrança no valor de R$ 25.771,53 de uma empresa de cobrança em razão de débito junto à CEF. O autor dirigiu-se novamente à agência do banco, tendo, nessa ocasião, sido tranquilizado pelo gerente que, retendo cópia da carta, assegurou que resolveria o problema. Entretanto, passou a receber cartas do Serasa, dando conta de que seu nome estava inscrito naquele sistema de proteção ao crédito.
Diante disso, o autor entrou em contato com o gerente da agência da CEF várias vezes, sendo que em todas as ocasiões este lhe pediu paciência, dizendo que já resolvera o problema, mas que a exclusão do cadastro do Serasa levava algum tempo.
Contudo, em março de 2003, passados mais de nove meses do último aviso do Serasa, o autor tentou adquirir um automóvel, mas seu financiamento foi negado em razão da inscrição no Serasa. Em seguida, pelo mesmo motivo, ele não conseguiu parcelamento de compras efetuadas numa loja de tintas.
O autor ressalta o constrangimento sofrido, uma vez que os fatos ocorreram na presença da esposa e de vários consumidores e que a situação poderia até causar sua demissão, porque exercia cargo de gerente comercial em uma empresa de gás.
A CEF contestou a ação fora do prazo, o que acarretou sua revelia. A consequência disso é que se consideraram verdadeiros todos os fatos afirmados pelo autor. Ademais, os extratos apresentados por ele no processo demonstram a falta de movimentação na conta, tendo incidido só as tarifas, de modo a negativar o saldo.
A sentença de primeiro grau condenou a CEF a pagar R$ 7.250,00 por danos morais ao autor. O banco recorreu alegando que a revelia não leva necessariamente à procedência do pedido e o autor recorreu requerendo a majoração da indenização.
Diz a decisão do colegiado: "Não há qualquer dúvida de que a falha no serviço da CEF, mantendo uma conta corrente mesmo após o pedido de seu encerramento, gerando tarifas indevidas, culminou na inscrição do nome do autor no rol dos inadimplentes - Serasa, criando-lhe uma situação constrangedora e vexatória. (...) Ora, se o cliente manifestou verbalmente ao funcionário sua vontade de encerrar a conta, a obrigação do preposto da CEF é orientá-lo para que articulasse um requerimento por escrito. E cabia também à CEF, informar o correntista do lançamento das tarifas e não permitir comodamente que a situação perdurasse durante anos, elevando o saldo devedor a valor tão alto."
No que diz respeito à quantia fixada para indenização, a Turma, considerando as circunstâncias do caso, julgou que está adequada, já que o valor deve guardar uma dupla função: ressarcir a parte lesada e desestimular o agente à prática de novos atos ilícitos, ou seja, não pode ser ínfimo, nem de tal forma alto a implicar enriquecimento sem causa à parte lesada.
No tribunal, o processo recebeu o número 2003.61.08.006090-2/SP.

terça-feira, 25 de novembro de 2014

Banco de montadora responde por defeito de veículo comprado em concessionária da marca

Com voto desempate do ministro Marco Aurélio Bellizze e após três pedidos de vista, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o banco do mesmo grupo econômico da indústria automobilística faz parte da cadeia de consumo e, como tal, também responde pelos defeitos do veículo objeto da negociação.
No caso julgado, um consumidor pediu a rescisão dos contratos de compra e venda e de arrendamento mercantil firmados com uma concessionária Volkswagen e com o banco da montadora, respectivamente, em razão de vício de qualidade do automóvel adquirido. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) acolheu a demanda do consumidor e ainda condenou o banco a devolver as prestações pagas.
O Banco Volkswagen recorreu ao STJ, sustentando violação dos artigos 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e 267 do Código de Processo Civil (CPC). Alegou, entre outros pontos, que não era parte legítima para responder por vício do produto. Também apontou a existência de dissídio jurisprudencial com precedente julgado pela Quarta Turma (REsp 1.014.547).

Cadeia de consumo

Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, negou provimento ao recurso ao fundamento de que o banco de montadora, criado com a finalidade de fomentar a venda de veículos da marca, faz parte da cadeia de consumo, impondo-se assim a desconstituição também do contrato de arrendamento mercantil.
Após o voto da relatora, o ministro João Otávio de Noronha pediu vista e abriu a divergência. Ele entendeu que o defeito do produto não está relacionado com as atividades da instituição financeira, já que no contrato de financiamento o objeto não é o bem adquirido (veículo), mas o crédito (dinheiro).
Também em voto-vista, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou a relatora. Para ele, a interpretação dada pelo tribunal paulista ao artigo 18 do CDC está em consonância com os princípios e diretrizes da legislação, que conferiu ao consumidor o direito de demandar contra qualquer dos integrantes da cadeia produtiva com o objetivo de alcançar a plena recuperação de prejuízos sofridos no curso da relação de consumo.

Responsabilidade solidária

Ele ressaltou que, ao regular a responsabilidade por vício do produto, a regra do artigo 18 deixa expressa a solidariedade entre todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo. Nesse mesmo sentido, acrescentou o ministro, as regras do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 24, parágrafo 1º, do CDC dispõem claramente que, “havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão pela reparação”.
Assim, entendeu o ministro, “amplia-se o nexo da imputação para abranger pessoas que, no sistema tradicional do Código Civil, não seriam atingidas, como é o caso da instituição financeira integrante do mesmo grupo econômico da montadora”.
Para Paulo de Tarso Sanseverino, não resta dúvida de que o Banco Volkswagen integra o mesmo grupo econômico da montadora e se beneficia com a venda de seus automóveis, inclusive estipulando juros mais baixos que a média do mercado para atrair o público consumidor para a marca.
“É evidente, assim, que o banco da montadora faz parte da mesma cadeia de consumo, sendo também responsável pelos vícios ou defeitos do veículo objeto da negociação”, concluiu Sanseverino, que lavrará o acórdão em razão da ausência da ministra relatora, que não participa mais dos julgamentos da Turma por ocupar o cargo de corregedora do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Dissídio

Quanto à apontada divergência com a Quarta Turma, o ministro ressaltou que os aspectos fáticos das duas situações não são semelhantes, pois no caso citado como precedente o banco não era do mesmo grupo econômico, e o contrato não era de arrendamento mercantil, mas de alienação fiduciária em garantia. “Não é possível reconhecer nem sequer o dissídio jurisprudencial”, afirmou em seu voto.
O ministro Villas Bôas Cueva acompanhou a divergência aberta pelo ministro João Otávio de Noronha. O ministro Marco Aurélio Bellizze, também em voto-vista, acompanhou a relatora. Ao final, por três votos a dois, a Turma rejeitou o recurso interposto pelo Banco Volkswagen.

Fonte: www.stj.jus.br

sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Juros de mora em ação monitória baseada em cheque incidem desde a primeira apresentação do título

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ entendeu que os juros de mora em ação monitória baseada em cheques correm a partir da data da primeira apresentação do título para pagamento.
O recurso julgado era de um devedor contra decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que entendeu que a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser exigível, estando já constituído em mora o credor, conforme artigo 397 do Código Civil. Segundo esse dispositivo, em caso de inadimplemento de obrigação com prazo certo, o devedor encontra-se interpelado no dia determinado para seu cumprimento.
Os juros de mora são aqueles juros pagos pelo devedor pelo atraso no pagamento do principal.
No entendimento do devedor, os juros de mora sobre obrigação pecuniária objeto de cobrança em ação monitória deveria incidir a partir da citação, e não do momento em que a dívida líquida e certa passou a ser exigível.
Vencimento
Em seu voto, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que, recentemente, a Corte Especial do STJ reconheceu que os juros moratórios incidirão a partir do vencimento da dívida quando a obrigação contratada revelar-se positiva e líquida, mesmo que seja objeto de cobrança em ação monitória.
Para a Corte, o fato de a dívida líquida e com vencimento certo ter sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material.
Início dos juros
O Ministro ainda ressaltou que estando o crédito instrumentalizado em cheques, incide o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/85, que determina o momento a partir do qual poderão ser exigidos os juros pelo credor, ou seja, desde o dia da apresentação.
"Como o acórdão recorrido determinou a contagem dos juros moratórios a partir da data da emissão, impõe-se breve reparo para que o termo inicial dos juros de mora seja deflagrado na data da primeira apresentação para pagamento dos cheques que são objeto de cobrança na presente ação monitória", acrescentou o ministro.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça


quinta-feira, 20 de novembro de 2014

Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda

Portador de cardiopatia grave tem direito a isenção de imposto de renda. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que declarou o direito do autor à isenção do pagamento do imposto de renda nos termos da Lei 7.713/88, a partir de 2007, devendo a Procuradoria da Fazenda Nacional restituir todos os valores recolhidos a esse título.
A Fazenda Nacional recorreu da sentença sustentando que a isenção do pagamento do imposto de renda não incide sobre atividade remunerada. Alega que o autor da presente demanda não está aposentado e que a isenção não pode ser reconhecida antes da detecção da doença. Dessa forma, requer a reforma da sentença.
As alegações apresentadas pela recorrente foram rejeitadas pela Turma. "Inicialmente, razão não assiste à apelante no tocante à alegação de que a parte autora não tem direito à isenção do imposto de renda por exercer atividade remunerada. Consta dos autos documentação que comprova a situação de aposentado do requerente", diz a decisão.
Ademais, o colegiado ressaltou que ficou demonstrado nos autos que o promovente, aposentado, encontra-se acometido de cardiopatia grave, conforme os laudos médicos acostados aos autos, que comprovam, inclusive, a realização de cirurgia de revascularização do miocárdio em maio de 2007. "Tais provas são suficientes para atender ao propósito da disciplina legal para a isenção pretendida", ponderou o relator, desembargador federal Reynaldo Fonseca.
Por fim, a Corte destacou que a Fazenda Nacional deve restituir ao autor dos valores indevidamente cobrados, conforme sentenciou o Juízo de primeiro grau. "Assiste razão ao requerente quanto à devolução dos valores descontados desde o diagnóstico da doença (14 de maio de 2007), finalizou.
Processo nº 0009467-46.2011.4.01.3300

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Dicas de segurança em viagens aéreas

As férias escolares e as festividades de final de ano se aproximam e muitas pessoas aproveitam para viajar. Alguns cuidados podem evitar que sua viagem de férias vire um desastre.

Listei 20 itens que considero essencial para uma boa viagem:

1 - Ao reservar ou comprar o bilhete aéreo não esqueça de imprimir o comprovante. Isso também se aplica no caso de reservas de hotel, passeios ou translado.

2 - Antes de reservar o hotel e contratar com outras empresas faça pesquisa em sites como o Procon e aqueles sites de reclamação. Veja também se houve resposta ao consumidor.

3 - Chegue com antecedência no local de embarque. Cada companhia tem suas regras, mas no geral chegue com uma hora de antecedência em vôos nacionais e com duas horas de antecedência em vôos internacionais.

4 - O seguro viagem vendido no momento da compra da passagem não é obrigatório. A obrigatoriedade da aquisição é venda casada, o que não é admitido pelo Código de Defesa do Consumidor. Caso isso ocorra, reclame.

5 - No avião, procure levar na bagagem de mão pelo menos uma troca de roupas completa. Caso ocorra o extravio de bagagem você não é pego de surpresa.

6 - Leve na mala de mão os comprovantes das reservas que você fez. Pode parecer algo lógico, mas muitas pessoas colocam seus impressos nas bagagens que serão despachadas e acabam sendo impedidos de fazer o "check in" nos hoteis ou o que é pior, fazer as conexões contratadas para chegar ao destino final, em caso de extravio da mala. O mesmo vale para dinheiro e cartão de crédito, que devem estar sempre em consigo.

7 - A cadeirinha para bebê até dois anos é admitida em transporte aéreo desde que caiba na poltrona do avião. Para isso é preciso ainda que seja adquirida uma passagem para bebê e a cadeirinha tenha certificação para uso aeronáutico. Consulte sempre a companhia aérea.

8 - Fique atento com as vacinas. É importante que a carteira de vacinação esteja em dia. Verifique junto ao seu médico a necessidade de vacinas específicas para algumas localidades. Em caso de viagens internacionais, informe-se junto ao consulado ou secretarias de saúde, em viagens nacionais, sobre o assunto.

9 - Apresente sempre documento de identidade original no "check in" da companhia e no embarque da aeronave.

10 - Em viagens aéreas menores desacompanhados por um dos pais devem apresentar autorização do outro genitor para realizar a viagem. Verifique modelo no Tribunal de Justiça do seu Estado ou ainda no site: http://www.portalconsular.mre.gov.br/outros-servicos/autorizacao-de-viagem-para-o-exterior-de-criancas-e-adolescentes

11 -  Não leve objetos de valor na sua bagagem. Caso precise fazer o transporte de algo de valor, faça a declaração de bens junto á companhia aérea. O mesmo vale para dinheiro. Nos EUA, por exemplo, valores acima de U$$ 10.000,00 (dez mil dólares) devem ser declarados em formulário próprio e apresentados na alfândega americana. Além do confisco de valores, há perigo da detenção do portador e eventual processo criminal.

12 - Dê preferência às malas que possuam segredo ao invés de cadeados. Isso porque as malas com segredo demonstram maiores dificuldades para sua abertura por quadrilhas especializadas em furto de objetos em bagagens. Caso utilize cadeado, procure embalar as malas com plástico para evitar esse tipo de ação de criminosos.

13 - Coloque identificação na bagagem, como nome, endereço e telefone. Identifique também sua bagagem com algo personalizado para a facilitar a visualização nas esteiras no momento do desembarque, como o uso de fitas coloridas ou iniciais do seu nome.

14 - A companhia aérea deve devolver sua bagagem nos mesmos moldes que a recebeu. Por isso confira sempre o número do lacre da sua bagagem e o estado da sua mala, caso haja divergência procure imediatamente o balcão de reclamação da companhia.

15 - Em caso de dano à bagagem procure informar a companhia aérea o quanto antes, de preferência na sala de desembarque. Caso não seja possível o consumidor tem o prazo de 7 dias após a data do desembarque.

16 - Em caso de extravio de bagagem procure imediatamente o balcão da companhia aérea, na sala de desembarque, faça a reclamação por escrito, com a apresentação do comprovante de despacho da bagagem. O prazo para que seja entregue sua bagagem é de 30 dias em vôos nacionais e 21 dias em vôos internacionais. Após esse prazo, caberá indenização ao consumidor.

17 -  Em caso de atraso, cancelamento do vôo ou não embarque o consumidor tem direito a alimentação, hospedagem e direito à comunicação: A partir de uma hora: comunicação (internet, 
telefonemas etc.). Segundo a ANAC, da seguinte forma:
A partir de duas horas: alimentação (voucher, lanche, bebidas etc.).
A partir de quatro horas: acomodação ou hospedagem (se for o caso) e transporte do aeroporto ao local de acomodação. Se você estiver no local de seu domicílio, a empresa poderá oferecer apenas o transporte para a sua residência e desta para o aeroporto.
Se o atraso for superior a quatro horas (ou a empresa  já tenha a estimativa de que o voo atrasará esse tempo) ou houver cancelamento de voo ou preterição de embarque, a empresa aérea deverá oferecer ao passageiro, além da assistência material, opções de acomodação em outro vôo de outra outra companhia ou reembolso da passagem.

18 - Em caso de furto de bagagem avise imediatamente a companhia aérea e faça Boletim de Ocorrência.

19 - Caso não se sinta bem de saúde durante o vôo comunique imediatamente a equipe a bordo do avião que avisará as autoridades de saúde e dará preferência no desembarque e imediato socorro.

20 - No aeroporto não descuide de sua bagagem. Fique atento durante todo o tempo e em todos os locais. A atenção é a melhor forma de prevenção de acidentes e furtos.


Com essas orientações, faça uma boa viagem e divirta-se !

Por Marcela Guerra Brum
OAB SP 224.260
E-MAIL: marcelaguerra.adv@gmail.com

terça-feira, 18 de novembro de 2014

Loja deve ressarcir compras efetuadas com cartão de crédito roubado

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 2ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã para condenar uma loja a ressarcir compra efetuada com cartão de crédito roubado no valor de R$ 799.
Consta dos autos que o autor da ação, após sequestro-relâmpago, teve seus cartões de crédito roubados e utilizados pelos sequestradores. O estabelecimento alegou em recurso que a conferência de documentos do comprador só é exigida quando o cartão magnético não tem chip.
No entanto, para a turma julgadora, a loja tinha o dever jurídico de conferir os documentos do portador do cartão e, como dispensou essa verificação, assumiu os riscos da ocorrência de fraude, responsabilizando-se pelos danos decorrentes. "Se o comerciante credenciado pela administradora de cartões deixa de conferir a assinatura e identidade do portador do cartão, as consequências dessa conduta não podem ser carreadas ao titular consumidor", afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Francisco Loureiro.
A conclusão é que trata-se de risco do negócio a situação da lide: "A empresa que, no âmbito de sua organização, ocasiona danos com uma certa regularidade, deve assumir o consequente risco e traduzi-lo em um custo. Em uma sociedade de produção de bens e serviços de massa, os defeitos acontecem inevitavelmente, são previsíveis, evitáveis e estão quantificados em probabilidades. Acabam sendo encarados como metas de erros, que geram danos, assumidos como risco do negócio."
Os desembargadores Vito Guglielmi e Eduardo Sá Pinto Sandeville também participaram do julgamento, que teve votação unânime.
Apelação nº 1001904-12.2013.8.26.0704

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

quarta-feira, 12 de novembro de 2014

TAM deve indenizar em R$ 35,1 mil clientes que tiveram bagagem extraviada em viagem

A TAM Linhas Aéreas S/A deve pagar R$ 35.172,98 mil de indenização por danos morais e materiais para passageiros que tiveram bagagem extraviada em viagem internacional. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e teve a relatoria do desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto.
De acordo com os autos, pai e duas filhas programaram viagem de férias com destino a Flórida, nos Estados Unidos para o dia 1º de julho de 2010. Quando chegaram lá, constataram que as malas haviam sido extraviadas. Ao entrarem em contato com funcionários da TAM, souberam que as bagagens estavam no Brasil, mas chegariam no próximo voo, o que não ocorreu. Em virtude disso, tiveram que contratar outro hotel, pois as reservas para hospedagem estavam dentro das malas.
Dois dias depois, os passageiros embarcariam em navio para um cruzeiro, saindo da Flórida em direção ao Caribe. A viagem, no entanto, não pode ser feita, pois as malas ainda não haviam sido entregues. As bagagens só foram localizadas no dia seguinte. Por isso, os passageiros ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa.
Em contestação, a TAM alegou não ter causado nenhum dano. Disse que os passageiros buscam enriquecimento ilícito, pois trata-se de caso fortuito e, por isso, a ação deve ser julgada improcedente.
Ao analisar o caso, em junho de 2013, o juiz Onildo Antônio Pereira da Silva, da 4ª Vara Cível de Fortaleza, condenou a companhia aérea a pagar indenização por danos morais de R$ 30 mil para cada passageiro, além de R$ 20.172,98 por danos materiais referentes aos gastos com hospedagem e roupas. Para reformar a decisão, a empresa apelou no TJCE.
O recurso foi julgado monocraticamente pelo desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, em maio deste ano. O desembargador reformou em parte a decisão para estabelecer condenação por danos morais no valor de R$ 5 mil para cada passageiro.
Inconformados, os clientes interpuseram agravo regimental (nº 0476159-8.201.8.06.001/5000) no TJCE. Requereram o aumento da reparação arbitrada a título de danos morais, alegando ter sido forte o impacto emocional e a gravidade do abalo sofrido.
A 4ª Câmara Cível manteve a decisão. Para o desembargador, "faz-se desarrazoado concluir que o valor fixado pelo magistrado singular, a título de dano moral, adequava-se às circunstâncias do caso, posto que, embora tenha havido o extravio das bagagens dos agravantes, este se deu de forma temporária, tendo os pertences sido devolvidos integralmente aos seus proprietários dias após".
Ainda de acordo com o desembargador, "não se pode considerar que a gravidade e a intensidade de tal ofensa moral sejam tamanhas a ponto de justificar uma indenização do porte de R$ 30.00,0 (trinta mil reais) para cada parte, valor este consideravelmente maior, até mesmo, do que o da própria viagem programada. Por tal razão é que a alteração da sentença se fez tão necessária".

Fonte: Tribunal de Justiça Estado do Ceará

segunda-feira, 10 de novembro de 2014

Tim é condenada por ofensas no call center e bloqueio indevido de linha

A Tim Celulares S/A foi condenada a indenizar em R$ 20 mil por danos morais um consumidor que foi xingado por um funcionário da central telefônica de atendimento e, ao reclamar em seguida, teve sua linha telefônica suspensa. A decisão é da juíza Luciana de Araújo Camapum Ribeiro (foto), do 3º Juizado Especial Cível de Anápolis.
A magistrada observou que a empresa sequer contestou as alegações do cliente lesado, para fins de defesa, apenas citando que o bloqueio da linha estava previsto em contrato. "Considerando, ainda, que a contestação foi completamente vaga, tenho como certo que o bloqueio decorreu da atitude da preposta como forma de retaliação".
Consta dos autos que o cliente, que atua como advogado, estava atendendo em seu escritório quando recebeu uma chamada da TIM, com código de DDD 31. Ele atendeu e a pessoa se identificou como sendo do call center da empresa. O homem pediu desculpas e disse que estava em serviço. Contudo, como resposta, a funcionária disse que "também estava trabalhando" e o xingou. Assustado, o homem colocou o telefone no viva voz, pensando ter ouvido errado, e a funcionária confirmou que o agrediu verbalmente, o ofendendo de novo e, ainda, o ameaçando nunca conseguir comprovar as ofensas, já que ninguém o enviaria a gravação dessa conversa.
Tendo encerrado de forma abrupta a ligação, o advogado contou que ligou para a operadora, pedindo o conteúdo da chamada anterior, mas foi informado que não seria possível, já que não havia registro de chamada naquele dia. Logo em seguida, seu telefone teria parado de funcionar - não podendo realizar ou receber ligações.
Sobre o valor da indenização, a juíza explicou que foi arbitrado devido à gravidade do ato da Tim. "A atitude da empresa, por sua preposta, é de extremo descaso para com o consumidor e, no caso em comento, é agravada pelo fato do autor estar trabalhando, atendendo um cliente e, além de ser importunado com a ligação, ainda teve que ouvir impropérios maldosos da despreparada atendente". (Autos Nº 5503962.51)

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias

terça-feira, 4 de novembro de 2014

União deve custear transplante e tratamento nos EUA de bebê com doença rara

A Justiça Federal determinou que a União providencie e custeie, integralmente, tudo o que for necessário para que um bebê, portador da doença de inclusão microvilositária, seja submetido a uma cirurgia de transplante de intestino e aos respectivos tratamentos junto ao Jackson Memorial Medical, em Miami, nos Estados Unidos, durante o tempo que se fizer necessário, inclusive com o tratamento de home care que a equipe médica daquele hospital recomendar.
O prazo para que sejam tomadas as providências cabíveis para a remoção da criança ao exterior e sua internação é de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100 mil. A decisão liminar é do juiz federal Marcelo Duarte da Silva, titular da 3ª Vara Federal em Franca/SP.
A doença do bebê foi confirmada após uma biópsia de intestino, sendo relatado pela médica que o acompanha que o único procedimento que poderia modificar o curso da doença é o transplante intestinal. Além disso, a criança tem se alimentado exclusivamente pela via parental (pelas veias), o que já vem causando agravamento da colestase (fígado) e alterações da função renal.
Segundo informações da UNICAMP, as taxas de sobrevida para o receptor de intestino para pacientes de um ano de idade é de 73% e que os centros que realizam este tipo de transplante estão basicamente nos Estados Unidos e na França.
Na liminar, o magistrado fez menção a uma decisão proferida pelo TRF3 em uma ação semelhante, na qual o desembargador federal Márcio Moraes afirmou que a experiência da medicina brasileira nesses casos é inicial e que "nenhum paciente submetido aos transplantes multiviscerais no Brasil sobreviveu mais do que alguns meses".
Marcelo da Silva reforçou que "ainda que reste alguma dúvida se o Brasil já possui experiência suficiente em transplantes multiviserais e de intestino, não há dúvida de que a experiência norte-americana é muito mais bem sucedida, sendo o hospital indicado situado em Miami um dos centros de excelência reconhecidos na literatura médica internacional", acrescentando ainda que a taxa de sucesso diminui com o aumento da idade, motivo da urgência da decisão.
Com relação à legalidade da determinação, o juiz ressalta que "a lei garante a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. Tal dispositivo assegura o tratamento individualizado que, no caso, consiste no transplante intestinal, cuja experiência bem sucedida vem, infelizmente, apenas do estrangeiro".
E concluiu que a assistência à saúde é uma prestação assegurada pela Constituição Federal e regulamentada por leis, "de maneira que cabe ao Poder Judiciário determinar, sim, ao Poder Executivo que cumpra a lei".
A União Federal deverá auxiliar ativamente à família da criança junto à Polícia Federal para expedição dos passaportes de emergência, sem o pagamento de taxas, dada a condição de pobreza; bem como ajudar na obtenção de visto junto às autoridades americanas, inclusive solicitando urgência em virtude da gravidade da situação da saúde do bebê.
E, sob nenhuma hipótese, a União poderá deixar de iniciar ou interromper as providências cabíveis alegando ignorância das questões burocráticas, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal de quem lhe der causa. (FRC)
Processo nº 0002609-37.2014.403.6113

Fonte: Justiça Federal de Primeiro Grau em São Paulo