quarta-feira, 28 de outubro de 2015

Concessionária é Condenada Por Vender Veículo Com Potência Inferior à Anunciada

Juíza do 2º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a concessionária Hyundai Caoa a pagar o valor de R$ 25.334,44, como reparação por danos materiais, ao proprietário de um veículo comercializado pela empresa. O autor da ação pediu também indenização por danos morais em razão de vício apresentado pelo carro, modelo Veloster, quanto à divergência entre a real potência do motor do veículo e a potência anunciada pela ré.
A juíza analisou o caso sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor que, conforme destacou, "assegura prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva das empresas prestadoras de serviços (artigos 6º, VI e VIII, e 14, caput, do CDC)".
Na análise do mérito, a juíza relembrou do fato público e notório que "os veículos comercializados no Brasil, marca Hyundai, modelo Veloster, apresentaram divergência entre a potência anunciada e a potência real do motor disponibilizado ao consumidor, menor que a divulgada, fato que foi constatado em diversos testes de desempenho realizados pela imprensa especializada no ramo automotivo". Ainda, por força dos efeitos da revelia, reconheceu que o veículo adquirido pelo autor se enquadra no modelo submetido aos testes técnicos realizados e divulgados na mídia especializada.
Assim, a juíza considerou que a empresa tem o dever de reparar o dano material suportado pelo autor e, considerando-se o preço final do veículo adquirido e a real potência do motor, entendeu como razoável e adequado o abatimento de 30% do valor pago, totalizando os R$ 25.334,44. No entanto, a magistrada não vislumbrou o direito à reparação por dano moral, pois entendeu que a situação vivenciada não atingiu atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como eventualidade da relação contratual estabelecida.
Cabe recurso da sentença.
Processo: 2014.01.1.105471-6

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

quinta-feira, 1 de outubro de 2015

Site de Compras Coletivas Deve Ressarcir Cliente

Um site de compra coletiva foi condenado por não prestar serviços contratados. A empresa de compras coletivas deve ressarcir sua cliente por dano material no valor de R$ 94,42.

Entenda o caso:

A autora adquiriu no site de compras coletivas três sessões de remoção de tatuagem a laser, que seriam realizas no estabelecimento Day SPA Toda Beleza.
Após o pagamento, a cliente não conseguiu marcar as sessões. Primeiramente, devido à reforma no local, depois, pela falta de atendimento por telefone. Por fim, a autora do processo descobriu que o local teria sido fechado.

No Juizado Especial Cível da Comarca de Porto Alegre, o pedido de danos morais foi negado, sendo concedida a devolução do valor pago pelo serviço não realizado.

A autora recorreu, questionando o valor do ressarcimento, bem como pleiteando o reconhecimento de danos morais.

Recurso:

A Juíza Lusmary Fátima Turelly da Silva, relatora do recurso, negou os pedidos, assinalando que o mero descumprimento contratual admite dano imaterial de forma excepcional. No caso, considerou se tratar de frustração de expectativa para a remoção da tatuagem, não sendo atingidos direitos de personalidade. A indenização por danos morais deve se limitar a situações em que há efetiva violação da dignidade da pessoa humana, esclareceu.

Votaram com o relator, os Juízes de Direito integrantes da Terceira Turma Recursal Cível, Régis de Oliveira Montenegro Barbosa e Roberto Arriada Lorea.

Proc. nº 710005399332

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

quinta-feira, 23 de abril de 2015

Plano de saúde pagará danos morais por falha de informação sobre descredenciamento de clínica

A Unimed deve pagar R$ 7 mil de indenização por danos morais a uma paciente por haver descredenciado a clínica de oncologia onde fazia quimioterapia sem notificá-la previamente. Ela foi avisada somente no dia em que a sessão seria realizada. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso da Unimed, manteve a condenação imposta pela Justiça do Paraná.
A empresa alegou que, de acordo com a Lei 9.656/88 (Lei dos Planos de Saúde), as operadoras de plano são obrigadas a comunicar aos beneficiários apenas o descredenciamento de entidades hospitalares, e não de clínicas médicas. Afirmou que o conceito de entidade hospitalar não pode ter interpretação extensiva.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que os planos e seguros privados de assistência à saúde são regidos pela Lei 9.656 e pelo Código de Defesa do Consumidor, pois prestam serviços remunerados à população, enquadrando-se no conceito de fornecedor.
Segundo ele, apesar de o artigo 17 da Lei dos Planos de Saúde citar "entidade hospitalar", esse termo, à luz dos princípios consumeristas, deve ser entendido como gênero que engloba também clínicas médicas, laboratórios, médicos e demais serviços conveniados.
O ministro refutou a alegação do recurso especial e explicou que a jurisprudência do STJ, na verdade, não admite interpretação extensiva do conceito de entidade hospitalar para efeitos de isenção tributária, pois, no direito tributário, são vedadas interpretações extensivas e analógicas que ampliem o benefício fiscal.
Situação traumática
Seguindo o entendimento do relator, a Turma considerou que a Unimed agiu de forma abusiva ao não comunicar o descredenciamento da clínica à consumidora, que acabou sendo prejudicada pela interrupção abrupta do tratamento de quimioterapia.
"Como a operadora avisou a demandante somente no dia da sessão de quimioterapia, não houve tempo hábil para que continuasse o tratamento em outra clínica credenciada", observou o relator.
Para os ministros, o descumprimento do dever de informação, somado à situação traumática e aflitiva suportada pela autora da ação, evidencia o dano moral, que deverá ser compensado.
REsp 1349385

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 6 de março de 2015

Revista indeniza por cobrança com débito automático

Com o entendimento de que o débito automático efetivado sem contratação é ilícito e, portanto, deve ser restituído em dobro, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve decisão do juiz Juarez Raniero, da 2ª Vara Cível da comarca de Passos. O magistrado condenou a Abril Comunicações a indenizar uma consumidora tanto por danos materiais, em R$ 201, como por danos morais, em R$ 3 mil, devido à cobrança indevida de uma assinatura de revista não requisitada.
A consumidora afirma no processo que firmou contrato com a editora para assinatura de uma revista. Ela deveria pagar mensalmente R$ 21,80, quantia debitada diretamente em conta corrente. Posteriormente, porém, sem o consentimento da cliente, a empresa criou duas outras assinaturas de revistas, debitando o valor de R$ 47,23 para pagamento de cada uma delas. A consumidora afirma que os exemplares eram encaminhados para o endereço dela, porém em nome de outras pessoas.
A Abril tentou se defender sob o argumento de que a cobrança não foi motivada por má-fé, por isso não se justificava a restituição em dobro. Além disso, afirmou que a consumidora foi vítima de meros aborrecimentos, não sendo razoável conceder-lhe indenização por danos morais. A tese, entretanto, não foi acolhida em Primeira Instância, e a editora recorreu.
O relator do recurso, desembargador Amorim Siqueira, manteve a decisão do magistrado. Segundo ele, a prestação de serviço é regida pela responsabilidade objetiva, o que significa que, em qualquer dano, há responsabilidade independentemente de culpa: "Cabe ao fornecedor oferecer segurança na prestação de seu serviço, de forma a proteger o consumidor de possíveis danos. Assim, como fornecedora, deve a empresa diligenciar a fim de proporcionar o máximo de segurança ao seu cliente".
Os desembargadores Pedro Bernardes e Márcio Idalmo dos Santos Miranda votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Universidade é condenada por fechar curso superior

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível, na sessão do dia 16 de dezembro, negaram provimento ao recurso de apelação cível interposto por uma instituição de ensino superior da Capital contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00, e danos materiais no valor de R$ 3.899,89, todos com correção monetária, por fechar a turma do Curso de Segurança do Trabalho.
Consta dos autos que V.S.S., autor da ação, matriculou-se em um curso na instituição apelante, após tomar conhecimento, por meio de um panfleto publicitário, da abertura do curso com período de dois anos e meio de duração. Contudo, após o início das aulas, os alunos foram informados de que o curso seria estendido para três anos, inclusive com o pagamento das mensalidades nos meses adicionais. Além disso, mais tarde a requerida informou o fechamento da turma por não haver número suficiente de alunos, tendo proposto acordo para desconto na mensalidade de outro curso, por não haver nenhuma turma do curso em andamento.
A instituição de ensino alegou que, conforme a Lei nº 9.394/96, possui autonomia para extinguir os cursos oferecidos, não havendo que se falar em danos morais e muito menos em danos materiais, pois cumpriu o contrato firmado com o apelado. Afirmou ainda que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais é elevado, gerando enriquecimento ilícito do apelado.
Em seu voto, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explica que a questão posta em debate envolve relação de consumo, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Para o desembargador, restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito do apelado, uma vez que realmente se matriculou no curso e que houve o fechamento deste após um ano e meio, fato incontroverso confessado pela própria apelante.
Diante disso, esclarece que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços deve responder pela reparação dos danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa, por defeitos na prestação dos serviços. Para o relator, é possível concluir que houve má prestação de serviço, o que sem dúvida gera o dever de reparação, especialmente o dano moral e material.
Com relação ao quantum indenizatório, o relator explica que o ordenamento jurídico não traz parâmetros legais para a determinação do valor a ser fixado a título de dano moral, pois se trata de questão subjetiva. "Para a quantificação da indenização é preciso levar em consideração os critérios da razoabilidade, observando as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências".
Para o Des. Divoncir, "o valor arbitrado alcançou a dupla finalidade da obrigação de reparar, uma vez que R$ 15.000,00 serve para punir a requerida e compensar os danos sofridos pelo requerente, mostrando-se razoável, não sendo gerador de enriquecimento sem causa e sendo capaz de servir de alerta a requerida quanto aos cuidados que deve ter nas relações contratuais com seus alunos".
Processo nº 0823713-41.2012.8.12.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

quarta-feira, 7 de janeiro de 2015

Empresa de transporte indenizará passageiros por férias frustradas

A 13ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça paulista aumentou o valor da indenização por dano moral a um casal que teve sua viagem de férias frustrada. Os autores, que moram em Auriflama, planejaram uma viagem para São Paulo, compraram com antecedência duas passagens de ônibus e, apesar de chegaram à rodoviária com antecedência razoável, não conseguiram embarcar, pois não havia ônibus para o horário marcado. Mesmo aguardando o próximo embarque, também não tiveram êxito.
Em primeira instância, o processo foi julgado parcialmente procedente e a empresa de transporte foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 240 e por danos morais de R$ 5 mil.
Os autores recorrem e a turma julgadora dobrou a quantia para R$ 10 mil. No julgamento da apelação, que ocorreu no último dia 8, o relator do caso, desembargador Heraldo de Oliveira Silva, destacou que o valor fixado em primeiro grau é insuficiente para compensar todos os dissabores sofridos. "O valor de R$ 10 mil está dentro dos padrões de fixação que a jurisprudência tem admitido, sendo compatível com a situação descrita nos autos, e suficiente para impor a sanção necessária para que fatos como o verificado não ocorram, bem como para quantificar os danos morais sofridos pelos autores."
Também participaram do julgamento do recurso os desembargadores Francisco Giaquinto e Zélia Maria Antunes Alves. A decisão foi unânime.
Apelação nº 0000193-78-2013.8.26.0060

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo