segunda-feira, 27 de outubro de 2014

Empresa é condenada por enviar faturas após portabilidade

A Tim Nordeste foi condenada a indenizar a Lápis Raro Agência de Comunicação em R$ 10 mil, por ter cobrado o valor da franquia de serviços da empresa mais de um ano após a agência ter efetivado a portabilidade de contratos. A operadora foi punida também por ter incluído o nome da empresa no cadastro de inadimplentes. A sentença do juiz Eduardo Henrique de Oliveira Ramiro foi publicada pela 15ª Vara Cível no último dia 21 de outubro.
A Lápis Raro ajuizou ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais alegando que em março de 2008 solicitou a portabilidade dos contratos de telefonia móvel para outra empresa. Disse ainda que, após a transferência, continuou a receber cobranças da Tim e ainda teve anotações restritivas de crédito.
Apesar de citada, a Tim não apresentou contestação, o que motivou a decretação de sua revelia. Consequentemente, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Civil, os fatos alegados pela Lápis Raro foram considerados verdadeiros. Ainda assim, o juiz examinou as provas e observou que a empresa de comunicação "comprovou que os débitos que motivaram a inscrição indevida se deram no período em que já havia inclusive feito a portabilidade para operadora de telefonia diversa".
O juiz também destacou que o detalhamento dos serviços cobrados não se referia a dados sobre a efetiva utilização, como ocorreu com a descrição das ligações, nos meses anteriores, mas incluía tão somente os valores fixos das franquias, o que, para o magistrado, corroborou as alegações da cliente. Assim, o juiz reconheceu a irregularidade da cobrança e da inscrição do nome da empresa em órgãos de proteção ao crédito e em decorrência, "a ofensa à pessoa jurídica pela imagem negativa que é repassada aos agentes do comércio."
Ao estabelecer ou valor da indenização, o juiz considerou a abusividade do ato praticado pela Tim e o caráter pedagógico da indenização, entendendo ser razoável a quantia de R$ 10 mil.
A sentença ainda determinou a expedição de ofício ao SPC/SERASA, comunicando-lhes o teor da decisão e determinando a exclusão definitiva da negativação do nome da empresa.
A decisão, por ser de Primeira Instância, está sujeita a recurso. Veja as movimentações do processo Acompanhe o andamento do caso no Portal TJMG.
Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Veja a movimentação do processo nº: 1126843-98.2011.8.13.0024

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

segunda-feira, 20 de outubro de 2014

Plano de saúde deve indenizar cliente que precisou dar à luz em hospital público

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em R$ 50 mil o valor de indenização por dano moral a ser pago por Amico Saúde Ltda. a uma beneficiária que teve a cobertura de seu parto negada pelo plano de saúde. A cobertura foi recusada sob o argumento de que o local do parto estava fora da área de abrangência prevista no contrato.
O colegiado entendeu que é cabível a indenização por dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa de forma indevida e injustificada a autorizar a cobertura financeira de procedimento a que esteja legal ou contratualmente obrigada, pois essa atitude agrava a situação física ou psicológica do beneficiário.
Segundo o ministro Moura Ribeiro, relator do caso, é pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de reconhecer a existência do dano moral nessas situações, que configuram comportamento abusivo.
Novo endereço
A beneficiária do plano é cliente da Amico desde 1988. O contrato foi assinado em Ribeirão Preto (SP). Em segunda gravidez, ela mudou-se para a cidade de Jundiaí, também no interior paulista, e a operadora garantiu seu atendimento em hospital da rede própria localizado na capital.
Embora a Amico tenha autorizado a realização de exames e consultas do pré-natal na capital paulista, o pedido de cobertura para o parto foi negado. A beneficiária teve de retornar a Jundiaí, utilizando transporte público, e lá, após nova negativa do plano, foi encaminhada a um hospital público, onde seu filho nasceu.
Na Justiça de primeira instância, a operadora foi condenada a indenizá-la em R$ 60 mil por danos morais. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a condenação, mas reduziu o valor para R$ 50 mil.
Interpretação formal
O TJSP entendeu que a Amico preferiu dar uma interpretação meramente formal à cláusula contratual em detrimento da vida - tanto da beneficiária quanto da criança -, razão pela qual deveria ser reconhecida sua responsabilidade.
"É inquestionável a angústia, o abalo à honra e à personalidade de uma mãe que, ao saber que já iniciou o trabalho de parto, precisa se deslocar para hospitais diversos por duas vezes, inclusive com a utilização de metrô e ônibus intermunicipal", assinalou a decisão.
O tribunal estadual levou em conta que o pré-natal foi feito em São Paulo com o consentimento da empresa, por isso, independentemente da discussão sobre a área de abrangência, a atitude de negar a cobertura do parto, no momento de maior necessidade, "contrariou a lógica e a boa-fé contratual".
Desdém
No STJ, a Amico sustentou que agiu totalmente respaldada pelas cláusulas do contrato. Segundo ela, o fato de ter se apoiado em norma previamente pactuada, que restringia a cobertura à área de Ribeirão Preto, não pode ser considerada conduta ilícita. Quanto ao valor da indenização, a operadora afirmou que foi muito alto diante das peculiaridades do caso.
Os ministros da Terceira Turma não entraram na discussão sobre a validade ou mesmo a existência de cláusula que respaldasse a atitude da operadora. Segundo o ministro Moura Ribeiro, a análise desse aspecto compete às instâncias ordinárias, pois as Súmulas 5 e 7 do STJ impedem o exame de cláusulas contratuais e de provas em recurso especial. Sobre essa questão, portanto, prevaleceu o entendimento do tribunal paulista.
Para Moura Ribeiro, o valor estabelecido pelo TJSP está em consonância com o que o STJ tem decidido. "A recusa injustificada obrigou a beneficiária, que já estava em trabalho de parto, a se locomover até a cidade de Jundiaí, onde após nova tentativa de internação foi encaminhada a um hospital governamental, que a atendeu e concluiu a parição, vindo à luz seu filho 12 horas após a primeira tentativa de internação, o que é inadmissível", afirmou o ministro. Segundo ele, a atitude do plano "desdenha com a dignidade humana".
A decisão de Moura Ribeiro foi acompanhada pelos demais ministros do colegiado.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

Supermercado indenizará cliente por danos em automóvel

Decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou um supermercado a pagar indenização por danos materiais a um cliente pelos estragos causados em seu veículo.
O autor narrou que houve alagamento no estacionamento da cooperativa, onde seu automóvel estava, mas a ré somente alertou os clientes quando já não havia a possibilidade de retirar os carros do local. Em ação indenizatória, ele alegou que a relação é de consumo e que os riscos são inerentes ao exercício da atividade do estabelecimento, não podendo o consumidor sofrer com tal ônus.
O relator Marcelo Fortes Barbosa Filho entendeu que, ao dispor de estacionamento para seus clientes, a ré deve responder pelos danos causados aos veículos confiados à sua guarda. O magistrado arbitrou R$ 26.687,48 como reparação pelos prejuízos patrimoniais e afastou a possibilidade de indenização por danos morais. "Houve mero aborrecimento e dissabor, não implicando lesão aos direitos de personalidade do autor. Os danos suportados foram exclusivamente patrimoniais, não atingindo sua esfera moral."
Os desembargadores Paulo Alcides Amaral Salles e Francisco Loureiro também participaram do julgamento e acompanharam o voto do relator.
Apelação nº 0006583-37.2013.8.26.0554

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

quarta-feira, 15 de outubro de 2014

Nextel terá de indenizar homem que teve nome negativado

Em decisão monocrática, o desembargador Luiz Eduardo de Sousa (foto) reformou sentença da comarca de Goiânia para condenar a Nextel Telecomunicações a pagar indenização de R$ 10 mil a Vitor Chaves Siqueira. O nome dele foi inscrito indevidamente no Serasa, mas ele não era cliente da empresa.
Consta dos autos que, em abril de 2012, Vitor soube da negativação de seu nome junto ao Serasa, onde constavam três pendências financeiras referentes a um contrato com a Nextel Telecomunicações. Em razão dos dissabores que sofreu, de ordem financeira e moral, o homem ajuizou ação de indenização por danos morais com pedido de declaração de inexistência de débito e liminar de exclusão de restrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Em primeiro grau, a Nextel foi condenada a pagar indenização de R$ 3 mil e a retirar o nome de Vitor do Serasa. Insatisfeito, ele recorreu, alegando que nunca foi usuário dos serviços da empresa, motivo pelo qual a negativação é completamente indevida e ilegal. O magistrado considerou que a indenização deve ser majorada, pois Vitor foi vítima da má prestação dos serviços oferecidos pela empresa.
Para Luiz Eduardo, a indenização deve observar a gravidade do fato e sua repercussão social, além dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Segundo ele, a quantia de R$ 10 mil "servirá para punir o infrator e também para mitigar o sofrimento experimentado pela vítima, uma vez que não se mostra exorbitante, representando uma quantia justa".

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

CARTA DE QUITAÇÃO DEFEITUOSA NÃO GERA INADIMPLÊNCIA NEM AUTORIZA A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO

Em decisão recente proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO determinou indenização por dano moral a mutuário que recebeu carta de quitação de empréstimo para aquisição da casa própria de maneira irregular e teve seu nome no rol dos inadimplentes.


No processo, o autor informou que celebrou contrato de financiamento imobiliário em 240 parcelas, porém recebeu a carta de quitação com o pagamento de 230 parcelas. 

A CEF alegou que a carta de quitação está viciada por erro substancial e que a inscrição do nome do autor no Serasa é legítima porque ele permaneceu inadimplente. A sentença de primeiro grau julgou procedente a ação, mas as partes apelaram.

A decisão do TRF3 manteve a decisão recorrida ao fundamento de que a relação entre o particular e o banco é entendida como de consumo e que, devido ao artigo 14 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a instituição financeira tem responsabilidade objetiva, isto é, independente de culpa por defeitos relativos à prestação dos serviços. Basta ao ofendido demonstrar o nexo de causalidade entre a atuação ou omissão do banco e o resultado danoso para ter o direito à indenização. Caberá ao prestador do serviço descaracterizar a má qualidade da prestação.

Sobre o caso em questão, a decisão do TRF3 adota como razões de decidir os fundamentos da sentença de primeiro grau: “Há indícios claros de que tal ato tenha sido praticado em virtude de erro, sendo, portanto, anulável. Contudo, a declaração de anulabilidade demanda a propositura de ação própria e, enquanto não afirmado em decisão judicial, permanecem seus efeitos”. Decorre daí que não existindo dívida, não se pode falar em inadimplência, não tendo o banco o direito de promover a inscrição do nome do mutuário em cadastro de inadimplentes.

A decisão está amparada por precedentes do TRF3 e do Superior Tribunal de Justiça.

No tribunal, o processo recebeu o número 0000853-54.2004.4.03.6109/SP.

Fonte: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/318312

sexta-feira, 10 de outubro de 2014

Casa de espetáculos indeniza frequentador agredido

Por ter apanhado de um segurança de boate na capital, um homem terá direito à indenização de R$ 3 mil por danos morais. A Casa Pub foi condenada pela juíza Aída Oliveira Ribeiro, da 15ª Vara Cível de Belo Horizonte, em fevereiro de 2013. O agredido recorreu para aumentar o valor, mas o Tribunal manteve a quantia estipulada em Primeira Instância.
O relator do processo, desembargador José Flávio de Almeida, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), examinou o pedido da vítima, R.J.O.L. O magistrado entendeu que, por ter sido ferido injustificadamente, o cliente teria direito à reparação e considerou adequada a indenização já fixada. Os desembargadores Pedro Aleixo e Anacleto Rodrigues apoiaram o relator.
O agredido afirmou que, em 2 de maio de 2010, foi à casa noturna com a namorada. Por volta das 3h da manhã, o casal resolveu ir embora. Com a demora para pagar a conta, a mulher começou a passar mal. Como o valor a ser pago era de R$ 80 e eles só tinham R$ 70, R.J. pediu para ir pegar o dinheiro que faltava com amigos que acabavam de deixar o local.
A vítima alega que um dos seguranças da boate o impediu de deixar a casa noturna e ainda ofendeu a namorada dele, xingando-a de bêbada. Vendo o desentendimento, uma moça na fila sugeriu que o cliente descontasse do total os 10% de gorjeta. Ele voltou ao caixa e a operadora aceitou a proposta e fechou a conta, apesar de ficarem faltando R$3. Na saída, o casal sustenta ter sido ofendido novamente. O frequentador admitiu que ficou irritado e chamou o funcionário de "babaca". O segurança reagiu. Atingido com um golpe na nuca que o levou ao chão, o cliente ainda recebeu socos e pontapés.
A Casa Pub sustentou que os autos não reuniam provas contra ela, apenas informações unilaterais do ocorrido, o que não bastava para condená-la a reparar danos morais. O gerente do estabelecimento argumentou que o frequentador danificou as dependências da boate e teve de ser contido por seu comportamento. A empresa pediu, também, a redução da quantia a ser paga.
Apelação Cível 1.0024.10.248523-2/001

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quinta-feira, 9 de outubro de 2014

Justiça condena concessionária a pagamento de indenização por danos morais

O 3º Juizado Especial Cível (3º JEC) da Comarca de Rio Branco julgou e condenou a empresa Novesa Veículos Automotores Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais em razão de descumprimento contratual que resultou na negativação do nome de um consumidor.
De acordo com a decisão, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 5.257 (fl. 101), desta quarta-feira (8), a empresa deverá pagar a quantia de R$ 4 mil como forma de reparação pelos "danos sofridos".
Entenda o caso
L.G.B. alegou à Justiça que realizou a compra de um automóvel junto à concessionária reclamada, tendo entregado, como parte do pagamento, outro veículo que já possuía anteriormente.
Ainda de acordo com o autor, o veículo que foi entregue à Novesa possuía débitos referentes a um financiamento pré-existente, que deveriam, por força de contrato, ter sido quitados pela empresa, o que não ocorreu.
Em razão do descumprimento contratual, o autor alegou ainda que teve seu nome negativado junto aos cadastros de proteção ao crédito, o que, desde então, tem lhe causado "inúmeros prejuízos".
Além disso, segundo ele, a concessionária teria vendido o carro a uma terceira pessoa, que infringiu normas de trânsito, gerando, com isso, várias multas em seu desfavor.
Por esses motivos, o autor resolveu buscar a tutela de seus direitos junto ao 3º JEC, onde ajuizou a reclamação cível nº 0013968-29.2013.8.01.0070, requerendo a condenação da empresa a proceder à exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos transtornos causados.
Sentença
Ao analisar o pedido, o juiz titular do 3º JEC, Giordane Dourado, reconheceu a procedência do pedido do autor.
De acordo com o magistrado, de fato houve descumprimento contratual por parte da concessionária reclamada, "que se comprometeu a quitar todos os débitos em aberto do veículo junto ao Banco Bradesco e não o fez, ocasionando, dessa forma, a restrição ao crédito do autor".
Para Giordane Dourado, restaram comprovados o fato, o dano, o nexo de causalidade entre o fato e o dano, bem como a culpa da parte requerida.
Segundo o magistrado, diante dos fatos é imperioso "reconhecer a responsabilidade civil da concessionária reclamada pelo descumprimento contratual que ocasionou a negativação do nome do reclamante, restando apenas arbitrar o dano moral decorrente do abalo de crédito sofrido em razão desse ato".
Por fim, Giordane Dourado julgou o pedido do autor parcialmente procedente e condenou a Novesa Veículo Automotores Ltda. ao pagamento da quantia de R$ 4 mil, como forma de reparação pelos transtornos causados.
A empresa ainda pode recorrer da decisão.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre

terça-feira, 7 de outubro de 2014

Sementes não germinam e fornecedor é condenado a indenizar

Um estabelecimento comercial que vendeu sementes de grama que não germinaram foi condenado a pagar ao consumidor cerca de R$ 16,5 mil de indenização por danos materiais. A decisão é da 12ª Câmara Cível, que manteve sentença proferida pela comarca de Montes Claros.

O aposentado J.R.R. ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra a Casa Genésio Tolentino afirmando que nos meses de setembro e outubro de 2009 adquiriu da empresa 2.100 quilos de sementes de capim para formação de pastagens em fazenda de sua propriedade. A compra totalizou cerca de R$ 4 mil. Contudo, as sementes não germinaram, apesar das chuvas regulares ocorridas na época.

Segundo J., ele contatou o estabelecimento várias vezes, solicitando a visita técnica do agrônomo responsável pela empresa, pedindo a solução do problema. O aposentado precisou adquirir sementes de outra empresa para formar as pastagens, só então obtendo sucesso na empreitada.

Na Justiça, pediu o reembolso do valor gasto com as sementes que não germinaram (R$ 4.164), das despesas com técnico (R$ 500) e dos valores investidos na preparação da terra (R$ 12 mil).

Em sua defesa, a empresa alegou que apenas parte das sementes não germinou, o correspondente a 20 hectares de um total de 50 hectares de área plantada. Sustentou que a culpa pelo ocorrido estava na negligência e na imperícia do aposentado na preparação do solo e no manejo do plantio do produto, além da condição climática desfavorável.

Em Primeira Instância, o estabelecimento foi condenado a pagar ao produtor a quantia de R$ 16.664 por danos materiais, mas recorreu, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, José Flávio de Almeida, destacou que a relação entre as partes era de consumo e que, uma vez comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, era dever da empresa indenizar.

Nos autos, constatou-se que sementes de outro fornecedor germinaram, chegando-se à conclusão de existência de vício do produto e não nas condições do solo e de plantio e conduzem ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano, considerando o vício do produto, artigo 18 do CDC.

“Tendo o requerido [a empresa] promovido a venda de produto acometido de vício, o qual não se prestou aos fins a que se dispunha, evidente a presença dos requisitos a ensejar a responsabilidade do fornecedor pela indenização do consumidor”.

Assim, o relator manteve a sentença, sendo acompanhado, em seu voto, pelos desembargadores Pedro Aleixo e Anacleto Rodrigues.

Apelação Cível 1.0433.10.317011-7/001

Fonte: www.tjmg.jus.br

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Empresa aérea indeniza passageiros devido a atraso

A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou as empresas Webjet e CVC a indenizar a família de uma passageira por danos morais, em R$ 15 mil. Ela e mais duas pessoas vão receber R$ 5 mil cada, porque tiveram de esperar mais de 18 horas por um voo, sem assistência da companhia. Têm direito, ainda, ao valor referente às despesas com hotel.
A família ajuizou a ação pleiteando indenização por danos morais e materiais. Eles adquiriram um pacote turístico da CVC Brasil em 28 de outubro de 2011. O embarque pela Webjet, com destino a Porto de Galinhas/PE, estava previsto para 10 de dezembro, com retorno em 16 de dezembro.
No dia e horário programados, eles compareceram ao aeroporto de Uberaba de manhã cedo, todavia o cancelamento do voo sem explicação forçou-os a aguardar uma solução até a tarde. O grupo alega que, após longa espera, sem que a Webjet lhes prestasse qualquer assistência, foi colocado em um ônibus com destino a Ribeirão Preto/SP, de onde, segundo a companhia aérea, partiria o voo para o Recife.
Os passageiros afirmam que, ao chegar a Ribeirão Preto, devido ao descaso da empresa aérea, permaneceram à espera novamente. Frustrado o embarque, foram encaminhados, mais uma vez de ônibus, ao aeroporto de Guarulhos/SP, local em que conseguiram embarcar na madrugada de 11 de dezembro, chegando ao destino final somente às 7h daquele dia. Declararam, finalmente, que o atraso superior a 18 horas, período no qual permaneceram desassistidos, fê-los perder uma diária e acarretou prejuízo material e moral.
As empresas contestaram os pedidos, imputando a culpa pelos sucessivos atrasos ao fechamento do aeroporto devido a condições climáticas adversas, que não permitiam pousos e decolagens na data inicialmente prevista para o embarque. Com a condenação em Primeira Instância, elas recorreram ao Tribunal.
O desembargador José Marcos Vieira manteve a decisão por entender que a empresa tem a obrigação de realocar o passageiro e fornecer assistência, no caso de o voo atrasar mais de quatro horas. Os desembargadores Aparecida Grossi e Francisco Batista de Abreu votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais