sexta-feira, 22 de julho de 2016

Casal será indenizado por ter cartão de crédito bloqueado no exterior .

A administradora de cartões Mastercard Brasil Soluções e o banco Santander deverão indenizar solidariamente um casal de Belo Horizonte em R$ 8 mil cada um por danos morais, porque o cartão de crédito dos clientes foi bloqueado em uma viagem ao exterior. A empresa Kiara Pontocom Comunicação, de propriedade do casal, será indenizada em R$ 2.325 por danos materiais. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.

Segundo os autos, a cliente informou à Mastercard em 14 de dezembro de 2009 que viajaria com seu marido para o exterior, onde permaneceria até 10 de janeiro de 2010. Nos quatro primeiros dias na Itália, os dois utilizaram normalmente o cartão de crédito, que foi bloqueado quando chegaram ao Egito.

Eles disseram que fizeram vários contatos telefônicos com as empresas na tentativa de solucionar o problema, o que gerou custos de telefonia internacional. As ligações foram registradas na linha da Kiara Pontocom Comunicação.

O casal ajuizou a ação contra a Mastercard e o Santander requerendo indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o juiz Marcelo Gonçalves de Paula, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido procedente, e as empresas recorreram da decisão.

Em sua defesa, a Mastercard alegou que não é administradora do cartão, que o contrato foi elaborado entre a instituição financeira e o casal e que apenas cede sua imagem aos bancos para que possam utilizá-la. Disse ainda que não cometeu qualquer conduta que reduzisse o patrimônio dos clientes.

O banco alegou que não foi comunicado a respeito da viagem e que o bloqueio foi feito como medida de segurança.

O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, disse que não há cláusula contratual que imponha aos clientes o dever de comunicar as viagens como condição indispensável para o uso do serviço do cartão no exterior. O magistrado sustentou que a propaganda institucional deixa evidente que o cartão oferecido aos autores tem cobertura internacional, o que é uma forma de convencer os clientes a adquiri-lo.

Dessa forma, o relator afirmou que tanto o banco quanto a empresa devem responder solidariamente pelos vícios na prestação do serviço. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - www.tjmg.jus.br

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