A administradora de cartões Mastercard Brasil Soluções e o banco Santander
deverão indenizar solidariamente um casal de Belo Horizonte em R$ 8 mil cada um
por danos morais, porque o cartão de crédito dos clientes foi bloqueado em uma
viagem ao exterior. A empresa Kiara Pontocom Comunicação, de propriedade do
casal, será indenizada em R$ 2.325 por danos materiais. A decisão é da 16ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a
sentença de primeira instância.
Segundo os autos, a cliente informou à Mastercard em 14 de dezembro de 2009
que viajaria com seu marido para o exterior, onde permaneceria até 10 de janeiro
de 2010. Nos quatro primeiros dias na Itália, os dois utilizaram normalmente o
cartão de crédito, que foi bloqueado quando chegaram ao Egito.
Eles disseram que fizeram vários contatos telefônicos com as empresas na
tentativa de solucionar o problema, o que gerou custos de telefonia
internacional. As ligações foram registradas na linha da Kiara Pontocom
Comunicação.
O casal ajuizou a ação contra a Mastercard e o Santander requerendo
indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o juiz Marcelo
Gonçalves de Paula, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido
procedente, e as empresas recorreram da decisão.
Em sua defesa, a Mastercard alegou que não é administradora do cartão, que o
contrato foi elaborado entre a instituição financeira e o casal e que apenas
cede sua imagem aos bancos para que possam utilizá-la. Disse ainda que não
cometeu qualquer conduta que reduzisse o patrimônio dos clientes.
O banco alegou que não foi comunicado a respeito da viagem e que o bloqueio
foi feito como medida de segurança.
O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, disse que não há
cláusula contratual que imponha aos clientes o dever de comunicar as viagens
como condição indispensável para o uso do serviço do cartão no exterior. O
magistrado sustentou que a propaganda institucional deixa evidente que o cartão
oferecido aos autores tem cobertura internacional, o que é uma forma de
convencer os clientes a adquiri-lo.
Dessa forma, o relator afirmou que tanto o banco quanto a empresa devem
responder solidariamente pelos vícios na prestação do serviço. Os
desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Aparecida Grossi acompanharam o
voto do relator.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - www.tjmg.jus.br
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