quarta-feira, 17 de dezembro de 2014

Banco deve ressarcir cliente roubado fora da agência após saque

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma instituição bancária a indenizar uma empresa e seu representante legal, que, após sacar R$ 42 mil, teve o valor roubado por assaltantes num estacionamento situado no mesmo edifício onde fica a agência.

A decisão do TJMG reformou decisão de Primeira Instância e determinou que o banco faça o ressarcimento do valor roubado e ainda indenize o cliente em R$ 10 mil por danos morais.

O processo foi movido pela empresa e seu proprietário. Na inicial, ele relata que telefonou para a agência bancária em 3 de abril de 2012 e agendou o saque para o dia seguinte.

O cliente relata que no dia 4 compareceu à agência, situada na avenida do Contorno, em Belo Horizonte, aguardou o tesoureiro e, após receber deste o dinheiro, dirigiu-se ao estacionamento situado no mesmo prédio onde fica o banco. Quando se preparava para sair com seu veículo, foi abordado por um indivíduo munido de arma de fogo, que anunciou o roubo, subtraiu o dinheiro e fugiu na garupa de uma motocicleta guiada por um comparsa.

Segundo o cliente, ele foi vítima do golpe chamado “saidinha de banco”. Após lavrar boletim de ocorrência, ele afirma que não teve alternativa senão efetuar outro saque no valor de R$ 42 mil, pois devia realizar o pagamento de folha salarial de seus funcionários.

O juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte negou os pedidos de indenização formulados pelo cliente, sob o entendimento de que o roubo ocorreu fora das dependências do banco, em estacionamento que não lhe pertence. Para o juiz, não foi demonstrado qualquer elemento que comprove o defeito da prestação de serviço por parte da instituição.

Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Luciano Pinto, teve entendimento diverso. “Não obstante o roubo ter ocorrido fora das dependências da agência bancária, em estacionamento no mesmo prédio, este fato, por si só, não exime a instituição financeira da responsabilidade pelo evento danoso, pois é seu dever garantir a privacidade e segurança dos seus clientes no momento do saque”, afirmou.

Segundo o desembargador, “é no interior da agência que se inicia a ação criminosa, mediante o livre acesso de criminosos, que após observação, comunicam ao comparsa o saque realizado pela vítima”.

O relator observou que o banco, a quem incumbia o ônus da prova, não comprovou a ocorrência de algum fato que excluísse sua responsabilidade.

Assim, o desembargador determinou o ressarcimento do valor de R$ 42 mil à empresa e o pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos morais ao seu proprietário, pelas angústias e aflições sofridas em decorrência do assalto.

Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Leite Praça acompanharam o entendimento do relator.

Fonte: www.tjmg.jus.br

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Consumidor hipervulnerável receberá indenização por propaganda enganosa de produto milagroso para saúde

Um consumidor, vítima de propaganda enganosa, deve receber R$ 30 mil de indenização a título de danos morais, por ter sido induzido a adquirir produto denominado “Cogumelo do Sol” em virtude da inadequada veiculação de falsas expectativas quanto à possibilidade de tratamento de câncer agressivo e da exploração de consumidor hipervulnerável, naturalmente fragilizado pela esperança de cura do mal sofrido por seu filho.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que a compra do produto foi motivada pela falsa expectativa quanto à cura da doença e que houve exploração da situação de vulnerabilidade de um pai cujo filho lutava contra um câncer no fígado.
O produto, à base de uma substância chamada royal agaricus, seria eficaz na cura de doenças graves, inclusive, a neoplasia maligna. Em 1999, o pai pagou o valor total de R$ 540 pelo produto, diante da promessa de que teria eficácia medicinal.
O filho, entretanto, faleceu três anos após a compra do suplemento, sem, contudo, ter abandonado os tratamentos convencionais recomendados por especialistas, como radioterapia e quimioterapia.
Vulnerabilidade
A ideia de vulnerabilidade, para o direito do consumidor, está associada à debilidade de um dos agentes da relação de mercado. A vulnerabilidade informacional agravada ou potencializada é denominada hipervulnerabilidade e está prevista no artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Terceira Turma não avaliou questões relativas à eficácia do produto Cogumelo do Sol, se produz resultados para a saúde ou se há autorização da Anvisa para sua comercialização, por serem circunstâncias alheias ao processo. Foi analisado somente o direito do consumidor de obter informações claras, coerentes e precisas acerca do produto comercializado no mercado.
O “remédio” foi adquirido a partir da promessa de eficácia no tratamento da doença, pois agiria de forma eficiente no sistema imunológico para diminuir as células cancerígenas.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de reconhecer a publicidade enganosa, negou o direito à indenização por danos morais ao fundamento de que houve mero aborrecimento da vítima. Manteve, contudo, a indenização por danos materiais.
O TJSP considerou que a insatisfação com o produto não atingiria direitos de personalidade, especialmente após o decurso de três anos do uso, tempo durante o qual foi mantido o tratamento convencional. Para que a indenização fosse devida, segundo o Tribunal estadual, seria necessário que o indivíduo fosse submetido a uma situação humilhante e vexatória, o que não teria ficado caracterizado.
Substâncias milagrosas
Segundo o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, o ordenamento jurídico não tolera a conduta de empresas que induzem o consumidor à compra de mercadorias milagrosas, justamente em momento de desespero, tal como vivenciado pela vítima no caso em análise.
A transparência no comércio de medicamentos é tema de importância constitucional como se extrai do artigo 220, parágrafo 4º, da Constituição Federal, segundo o qual “a propaganda comercial de medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso”.
O relator observou que a Política Nacional das Relações de Consumo busca assegurar a todos o direito de informação adequada sobre produtos postos no mercado, conforme o artigo 6º, inciso III, do CDC.
Ele disse que o respeito à dignidade, à saúde e à segurança na relação de consumo deve ser preservado, em especial quanto aos "riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” – previsão dos artigos 4º e 6º do CDC.
Ônus da prova
A jurisprudência do STJ considera que é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores em razão de defeitos do produto, conforme os artigos 14 e 30 do CDC, o que se aplica, inclusive, aos anúncios. O ônus de provar que a publicidade não é enganosa nem abusiva é, portanto, do fornecedor.
A Terceira Turma entendeu, no caso, que a propaganda enganosa, como atestado pelas instâncias ordinárias, tinha aptidão para induzir em erro o consumidor fragilizado, hipótese que configura estado de perigo, prevista pelo artigo 156 do Código Civil.
A demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) na propaganda enganosa é irrelevante para a caracterização da publicidade ilícita no âmbito do CDC. Ainda segundo o relator, também é prescindível o efetivo engano do consumidor, bastando aferir em abstrato o potencial da publicidade para induzi-lo em erro.
O ministro lembrou que condutas dessa natureza são tipificadas como crime pelo artigo 283 do Código Penal, que veda o anúncio de cura por meio secreto ou infalível, prática que se conhece como charlatanismo e que tem como vítima toda a coletividade e as pessoas eventualmente iludidas. A consumação do crime se dá com o simples anúncio.
Ao final, concluiu o relator que “à toda evidência, não é razoável, nem se coaduna com a legislação pátria, a oferta de produto que, sem comprovação científica quanto à sua eficácia, é anunciado como apto a reabilitar pessoa acometida de doença grave”.

Fonte: www.stj.jus.br

terça-feira, 9 de dezembro de 2014

Mantido fornecimento de remédio para paciente com doença rara

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, indeferiu a Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 761, ajuizada pelo Município de São Paulo contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que determinou o fornecimento de medicamentos indispensáveis para o tratamento de doença genética rara.
O juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal havia determinado que a União, o Estado de São Paulo e o município fornecessem o medicamento Soliris, cuja substância ativa é o eculizumab, para tratamento da doença chamada hemoglobinúria paroxística noturna (HPN). O TRF-1 manteve a decisão.
A prefeitura paulistana alegou que se trata de um remédio importado, de alto custo (o tratamento anual para um indivíduo seria de US$ 409,5 mil, o equivalente hoje a R$ 1 milhão), não possui registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e deve ser administrado de forma vitalícia.
O município argumentou ainda que no Sistema Único de Saúde (SUS) existem alternativas de tratamento para a doença, como o transplante de células tronco hematopoiéticas, os imunossupressores, os androgênios, as transfusões sanguíneas, a reposição de ferro e ácido fólico e a anticoagulação. Por essas razões, considerou que o fornecimento do remédio traz "graves lesões à economia, à saúde e à ordem públicas".
Decisão
O presidente do STF apontou que, no julgamento de casos análogos (Suspensões de Liminar 558 e 633, entre outros processos), o Supremo decidiu que deveria ser mantido o fornecimento do remédio Soliris para portadores da hemoglobinúria paroxística noturna, "possibilitando que essas pessoas tenham uma vida minimamente digna".
O ministro Lewandowski citou ainda trecho do parecer do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, destacando que "a permanência da doença sem o devido tratamento medicamentoso pode desencadear outras enfermidades, como anemia, trombose, insuficiência renal crônica, hipertensão pulmonar, insuficiência hepática e acidente vascular cerebral, havendo, por conseguinte, alto risco de letalidade". Janot aponta também que o paciente não responde a terapias alternativas e o município não apresentou opção diversa que se adequasse melhor ao corte de custos que subsidiaria à alegada ofensa à ordem pública.
Segundo o presidente do STF, documentos dos autos demonstram que o paciente realmente necessita da medicação, tendo em vista o alto risco de agravamento da doença e a possibilidade de ocorrência de trombose e de que outros órgãos vitais sejam atingidos.
"Dessa forma, a manutenção da decisão atacada mostra-se imperiosa para preservar a vida do requerido, somando-se a isso o fato inexistir nos autos comprovação da alegada lesão e indisponibilidade financeira do Estado, que o impediria de importar e fornecer o medicamento - motivos pelos quais não entendo cabível o pedido de suspensão", concluiu o ministro Ricardo Lewandowski.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sexta-feira, 5 de dezembro de 2014

Financeira é condenada por cobrar dívida já quitada

A juíza da 4ª Vara Cível de Campo Grande, Vânia de Paula Arantes, julgou procedente a ação movida por L.C.T.F. contra uma instituição financeira, condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8 mil por cobrar indevidamente uma parcela de empréstimo já quitado.
Narra a autora que, ao tentar efetuar uma compra, foi informada que não poderia finalizar a operação, pois o seu nome havia sido incluído na lista de inadimplentes do SCPC, por falta de pagamento emitidas pela ré no valor de R$ 880,00. Indignada, a autora procurou o serviço de atendimento da financeira para solucionar o problema e informou que a suposta dívida já tinha sido quitada com desconto à vista no valor de R$ 731,14, em 15 de agosto de 2013.
Alega ainda que a atendente da empresa informou que a cobrança estava correta e o débito deveria ser quitado, sob pena de manutenção da negativação de seu nome. Sustenta também que a injustificada restrição feita pela empresa ré a impediu de fazer qualquer tipo de crediário ou mesmo um financiamento.
Por estas razões, pediu indenização por danos morais no valor de 50 salários mínimos, ou seja, na importância de R$ 36.200,00, bem como declarar o cancelamento do débito apontado pela ré e a retirada de seu nome dos cadastros do SCPC.
Em contestação, a ré argumentou que a questão foi resolvida o mais rápido possível, agindo de boa-fé baixando o débito contestado, na qual retirou o nome da autora dos órgãos restritivos. Além disso, alega que arcou com todo prejuízo atendendo o pedido da autora, não havendo motivo para a tal indenização.
De acordo com os autos, a juíza analisou que os documentos juntados demonstraram claramente que a autora optou pela proposta de quitação da dívida à vista no valor de R$ 731,14 em 15 de agosto de 2013, e, mesmo após o pagamento integral do débito, a ré lançou o nome de sua cliente junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que ocasionou uma dívida cobrada indevidamente.
Desse modo, os pedidos formulados pela autora foram julgados procedentes. "Deve a requerida ser responsabilizada pelos danos morais suportados pelo consumidor, visto que a negativação tende a macular o nome da parte, inclusive, junto ao comércio, bem como na obtenção de eventual crédito".
Processo nº 0814008-48.2014.8.12.0001
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul

Empresa aérea condenada por prática comercial desleal

A juíza da 23ª Vara Cível de Brasília condenou, em ação cível pública, a empresa Tam Linhas Aéreas por prática comercial desleal. A companhia cancelava automaticamente a passagem de volta quando o passageiro deixava de embarcar no voo de ida. Em sua decisão, a juíza julgou procedente o pedido para condenar a ré a abster-se de cancelar a passagem de volta em caso de "no-show" no trecho de ida, sob pena de multa de R$ 5 mil por ocorrência registrada e, ainda, para condenar a ré a ressarcir aos consumidores, em dobro, o valor da passagem de volta, novamente adquirida em decorrência do cancelamento do bilhete de retorno, originariamente comprado.
"Ante a sucumbência ocorrida, condeno ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim em honorários no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), tudo a ser revertido ao Fundo criado pela Lei Federal n. 7.347/85 e pela Lei Complementar Distrital n. 50/97". Na decisão, a magistrada destaca que o cumprimento individual desta sentença, pelos consumidores lesados, não prescinde de demonstração da aquisição da passagem de ida e volta em uma única operação, assim como da aquisição da nova passagem de volta.
A ação foi impetrada pela 1ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon), por meio da ação cível pública. A Prodecon já tinha instaurado procedimento de investigação sobre a companhia. Uma consumidora relatou que adquiriu passagens aéreas via internet e que, ao não embarcar no voo de ida, suportando as multas decorrentes do contrato, viu sua opção de volta cancelada, sem justificativa plausível. Alega a autora que ao vender passagens aéreas de ida e volta por preço promocional, com cláusula abusiva, no caso de o passageiro não embarcar no voo de ida, a volta é automaticamente cancelada, prática que consiste na venda casada, exigindo do consumidor vantagem excessiva.
Processo: 2014.01.1.098886-0

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Mantida condenação da Tim Celular por venda casada de chip e aparelho

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta terça-feira (3), por unanimidade de votos, a condenação da Tim Celular por venda casada de chip e aparelho fixo. A empresa de telefonia deve parar de promover a venda casada de serviços e produtos, fixando preços distintos e razoáveis para ambos, e está condenada a pagar multa de R$ 400 mil a título de dano moral coletivo.
A condenação foi imposta pela Justiça de Minas Gerais em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) mineiro com base em diversas reclamações de consumidores do estado de que só poderiam adquirir chips "Tim Fixo Pré" ou "Tim Fixo Pós" se também comprassem aparelhos da empresa.
No recurso ao STJ, a Tim negou a prática de venda casada, que, segundo a empresa, não ficou comprovada. Sustentou ainda que não seria possível a condenação por dano moral coletivo e que teve seu direito de defesa violado, pois a única prova que produziu teria sido desconsiderada. Por fim, alegou enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa por dano moral coletivo, previsto no artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85).
Provas
O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, observou no processo que apenas o MP foi capaz de provar a ocorrência de venda casada, descrita como prática abusiva pelo inciso I, do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ele destacou que o MP tentou firmar um Termo de Ajustamento de Conduta com a TIM, que se recusou.
Campbell destacou que o magistrado de primeiro grau garantiu às partes, em igualdade de condições, a comprovação de suas alegações. A título de elementos probatórios, o MP apresentou ofício da Assembleia Legislativa do Estado com diversas reclamações dos consumidores e laudo de constatação/comprovação, da lavra dos agentes fiscais do MPMG, demonstrando a prática abusiva em todas as lojas por eles visitadas.
Já a Tim, segundo o processo, não apresentou impugnação das provas apresentadas pelo MP. A única prova apresentada foi o testemunho de uma funcionária da própria empresa, que acabou sendo ouvida em juízo na qualidade de informante. Segundo o artigo 405, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil (CPC), o magistrado pode atribuir qualquer valor a esse testemunho, inclusive nenhum.
"Portanto, não tendo o autor sido capaz de trazer aos autos provas concretas de sua escorreita conduta comercial, deve suportar as consequências desfavoráveis da sua inércia", afirmou o ministro Campbell no voto.
Dano moral coletivo
O ministro Mauro Campbell Marques explicou que o caso trata de direitos difusos, de natureza indivisível e titulares indeterminados, conforme definição do artigo 81, inciso I, do CDC. São direitos ligados por circunstâncias de fatos que podem ser extensível a toda coletividade.
Atualmente está sedimentado na jurisprudência do STJ e na doutrina jurídica que é cabível a reparação coletiva do dano moral. "Isso se dá pelo fato desse (dano) representar a lesão na esfera moral de uma comunidade, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico", explicou o relator.
Sobre a possibilidade de enriquecimento ilícito do fundo que receberá a multa por dano moral, ante a alegada ausência de comprovação de dano aos consumidores, Campbell afirmou que o dano ocorrido no caso decorre da própria conduta abusiva, sendo dispensável prova objetiva de prejuízo individual sofrido.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça