quinta-feira, 31 de julho de 2014

O DIREITO À SAÚDE E A MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO

Adoecer no nosso país é motivo de grande preocupação. 

Contudo, o Estado tem o dever de custear a saúde aos cidadãs, com programas de medicina preventiva, com o fornecimento de vacinas e políticas públicas com a finalidade de reduzir os riscos de enfermidades.

Deve também o Estado custear a saúde aos que são acometidos por doenças, com atendimento médico, exames e fornecimento de medicamentos, inclusive aqueles de alto custo.

O Estado, por meio do SUS - Sistema Único de Saúde fornece medicamentos em postos de saúde de todo o país de acordo uma lista de medicação básica.

Acometido por doença grave e com alto custo de tratamento o cidadão tem o direito de requerer o fornecimento dos medicamentos de alto custo. O procedimento se inicia na via administrativa e, não tendo êxito, vale recorrer ao Poder Judiciário com a justificativa simples, de que todos somos iguais e a Constituição Federal indica como direito básico do cidadão e dever do Estado à manutenção da vida e da saúde.

Os Tribunais de nosso país tem tido essa visão e conferindo o direito dos cidadãos de receber medicação, inclusive liminarmente, determinando-se ainda o custeio deve ocorrer de forma solidária entre Município, Estado e União. Vejamos algumas decisões:

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DA MEDICAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. REMÉDIO DE ALTO CUSTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. A FALTA DE MEDICAMENTO NA SECRETARIA DE SAÚDE NÃO EXIME O ESTADO DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA DE QUE O CIDADÃO NECESSITA, NÃO SENDO TAL FATO SUFICIENTE PARA AFASTAR O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA QUE PEDE, NA JUSTIÇA, SEJA DETERMINADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO. 2. A SAÚDE E A VIDA HUMANA REPRESENTAM PRERROGATIVAS INDISPONÍVEIS, TUTELADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À QUAL O PODER PÚBLICO DEVE OBEDIÊNCIA. 3. NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O ESTADO DEVE FORNECER AOS ENFERMOS OS MEDICAMENTOS INDICADOS POR PRESCRIÇÃO MÉDICA, PRINCIPALMENTE ÀQUELES QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE ADQUIRI-LO OU QUANDO O ALTO CUSTO DO REMÉDIO PODE CAUSAR PREJUÍZOS AO SEU PRÓPRIO SUSTENTO. 4. REMESSA DESPROVIDA. UNÂNIME.
(TJ-DF - RMO: 224199320108070001 DF 0022419-93.2010.807.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 18/04/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2012, DJ-e Pág. 104)


APELAÇÃO CÍVEL DIREITO À SAÚDE EXELON PATCH FORNECIMENTO Cidadã acometida de Doença de Alzheimer.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Ausentes contradições ou omissões signifcativas e somente saneáveis através de perícia, possível o julgamento antecipado do feito.
Preliminar de imposibildade jurídica do pedido afastada.
A pretensão formulada pela parte conforma-se perfeitamente à ordem jurídica do Estado.
Mérito. Necesidade do uso atestada em prescrição médica idônea, que não cabe ao judiciário contestar. Cidadã sem condições financeiras para arcar com as despesas médicas, sem privar-se do próprio sustento e de sua família. Incabível a negativa de atendimento da pretensão.
Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196, da Constituição Federal. Atividade jurisdicional que não expressa qualquer ingerência indevida na área de competência do Poder Executivo. Competência concorrente dos entes públicos, nos termos do art. 23, I, da Constituição da República. Inaplicabildade do princípio da reserva do possível. Possível a aplicação da multa diária para o caso de descumprimento da obrigação, sendo conveniente,  contudo, a fixação de um limite máximo. Sentença de procedência mantida. Negado provimento aos recursos voluntários e oficial, considerado interposto, com observação quanto ao limite das astreintes.
( TJSP - Apelação Cível nº 00823-47.2013.8.26.047 - 13ª Câmara de Direito Público - Comarca: Praia Grande - Apelante(s): Fazenda do Estado de São Paulo, Município Estância Balneária de Praia Grande e juízo “ex oficio” - Apelado(s): Ministério Público do Estado de São Paulo - Reexame Necessário - RELATOR: DJALMA LOFRANO FILHO - Julgado aos: 02.07.2014 - Data de registro: 24/07/2014)

Decisões inclusive a nossa corte máxima, STF afirma que o SUS deve custear fornecimento de remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça.

Analisando um recurso, o Ministro Gilmar Mendes destacou as vertentes do direito à saúde, analisando-os um a um e decidiu a questão em favor dos cidadãos.

Destacou que o direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) “direito de todos” e (2) “dever do Estado”, (3) garantido mediante “políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos”, (5) regido pelo princípio do “acesso universal e igualitário” (6) “às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. 

Contudo, deixou claro o Ministro Gilmar Mendes que deve haver cautela nas decisões judiciais. Isso porque a medicina evolui a passos largos e tem-se que ter cuidado com as terapias consistentes daquelas que se mostram experimentais. No mais, a cautela também se presta a preservar o próprio SUS, na medida em que todos devem ser atendidos pelo Estado, principalmente os menos favorecidos.

segunda-feira, 28 de julho de 2014

A COMUNICAÇÃO DA VENDA DE VEÍCULO NO DETRAN

Muito se diz sobre os cuidados para adquirir um veículo. Porém, poucos sabem que alguns cuidados na hora de efetivar a venda do veículo pode ajudar na defesa de multas de trânsito e mesmo no caso de não pagamento do IPVA por parte do adquirente do bem.

Poucas pessoas tem conhecimento do serviço de comunicação de venda, que deve ser realizado junto ao DETRAN onde o veículo está registrado, sobre o qual não incide nenhum custo.

O vendedor term o prazo de 30 dias para comunicar ao Detran da sua região a venda do veículo, como determina o artigo 134 do CTB, vejamos:

Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.

Deve ser preenchido um formulário próprio, além da apresentação de cópia autenticada dos documentos pessoais e cópia autenticada do documento de transferência do veículo devidamente assinado. 

A finalidade desse procedimento é efetivamente, como o próprio nome diz, é comunicar que houve a venda do veículo - juridicamente, a transferência de propriedade -  determinando-se que as cobranças que recaiam sobre o veículo agora sejam realizadas ao novo proprietário, como nos casos de multas, IPVA, licenciamento e seguro obrigatório.

Dessa forma, tem também o comprador prazo de 30 (trinta) dias para realizar a transferência do bem junto ao DETRAN.

A finalidade maior esse procedimento é dar segurança ao vendedor, pois o vendedor conseguirá comprovar nas mãos de quem está o bem, no caso de multas e eventuais cobranças, execuções fiscais e, até mesmo, no caso de possíveis envolvimentos do veículo em infrações penais.

Um pequeno cuidado como esse pode evitar problemas maiores. Fique atento, vendedor também tem seus direitos !






segunda-feira, 21 de julho de 2014

AS TARIFAS BANCÁRIAS

Os bancos são obrigados a afixar em local visível  a relação de serviços cobrados, bem como o valor das respectivas tarifas.

O Banco Central do Brasil regulamentou a questão das tarifas bancárias, inclusive com a uniformização da nomenclatura das tarifas cobradas pelos bancos.

Os bancos não podem criar ou cobrar novas tarifas sem aprovação e aviso prévio do Banco Central. Também não podem cobrar taxas pela compensação de cheques e também não podem cobrar taxa pela renovação de cadastro, o que em muitos casos ocorria a cada seis meses.

Atualmente, os serviços bancários relacionados a conta-corrente de depósitos à vista e a contas de depósitos de poupança de pessoas físicas estão classificados pelo BC em quatro categorias:

Serviços essenciais:

Para os quais é vedada a cobrança de tarifa:

I - Conta-corrente:

a) fornecimento de cartão com função débito;
b) fornecimento de 10 folhas de cheques/mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques;
c) fornecimento de segunda via do cartão acima referido, exceto nos casos de perda, roubo, danificação e outras situações às quais o banco não deu causa;
d) realização de até 4 saques/mês no caixa, inclusive por cheque ou cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
e) fornecimento de até 2 extratos com a movimentação do mês por meio de terminal de autoatendimento;
f) realização de consultas na internet (bankline);
g) realização de duas transferências mensais entre contas na própria instituição, no caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
h) compensação de cheques;
i) fornecimento aos clientes pessoas físicas, até 28 de fevereiro de cada ano, a partir de 2009, de extrato consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior em conta-corrente e/ou em conta de depósitos de poupança.

II - Conta poupança:

a) fornecimento de cartão para movimentação;
b) fornecimento de segunda via do cartão, exceto nos casos de perda, roubo, danificação e outras situações às quais o banco não deu causa;
c) realização de até dois saques/mês, no caixa ou no terminal de autoatendimento;
d) realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade;
e) fornecimento de até 2 extratos com a movimentação do mês;
f) realização de consultas pela internet;
g) fornecimento aos clientes pessoas físicas, até 28 de fevereiro de cada ano, a partir de 2009, de extrato consolidado discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior em conta-corrente e/ou em conta poupança.

Serviços prioritários:

A nomenclatura deverá ser padronizada para que se possa  identificar de forma clara nos extratos bancários  de conta-corrente e conta poupança, transferências, operações de crédito e cadastro.

Serviços especiais:

Há legislação específica e  regulamentação nos Crédito Rural, Sistema Financeiro de Habitação, Mercado de Câmbio, podendo haver cobrança de tarifas, respeitando-se a legislação.

Serviços diferenciados:

Determina a nova regulamentação que haja contrato escrito para os serviços considerados diferenciados, como, aluguel de cofres, entrega em domicílio, extrato e talão de cheques enviado pelo correio, cartão de crédito e outros serviços prestados a pessoas físicas.

Conta-salário:

A conta-salário é aquela dirigida ao recebimento dos salários dos consumidores, aberta mediante contrato entre o empregador e o banco e somente a empresa contratante pode lançar créditos na conta-salário, sendo proibido crédito de qualquer outra origem.

Sobre a conta não pode haver a cobrança de  tarifas relativas à manutenção de conta, saques totais ou parciais (limitados a 5 por crédito), fornecimento de cartão magnético (exceto nos casos de perda, roubo, danificação ou qualquer motivo que não seja de responsabilidade do banco), consultas ao saldo ou extrato dos últimos 30 dias nos terminais de autoatendimento ou no caixa (2 por mês) e, ainda, a transferência do valor integral do crédito para outra instituição financeira.

Neste caso é permitida a cobrança de renovação cadastral semestral se o consumidor fizer alguma atualização de dados, como mudança de endereço ou telefone.

A conta-salário pode ser movimentada com o cartão magnético de débito e para pagamento de faturas e boletos, sendo permitido o débito automático. Também é possível, neste tipo de conta, a contratação de empréstimo, financiamento e arrendamento mercantil.

Contas abertas por determinação judicial : não pode haver a cobrança de nenhuma tarifa.

COBRANÇA INDEVIDA

No caso do consumidor visualizar a cobrança indevida de alguma tarifa faça a reclamação com seu gerente.

Caso a cobrança persista, procure um advogado para lhe orientar no melhor caminho a seguir.

Fonte: http://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoes-permanentes/cdc/outros/cartilhas-diversas/guiabancosvoce2011.pdf

segunda-feira, 14 de julho de 2014

BOLETO BANCÁRIO: fornecedor não pode repassar o custo do boleto ao consumidor

Muito tem sido veiculado na rede sobre a forma de pagamento por boleto bancário. Há muitas dúvidas sobre a legalidade da emissão do documento e se pode ou não haver o repasse dos custos bancários ao consumidor.

Vamos aos esclarecimentos, fique atento:

Os boletos bancários são considerados “DUPLICATAS VIRTUAIS”  e é reconhecida pela nossa  legislação consoante o  art. 889, § 3º, do CC/2002, situando-se nas disposições gerais sobre títulos de crédito. Confira-se

“Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.

(...)

§ 3o O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.”

(grifo nosso)

Pode ser extraída a duplicata virtual nos casos de compra e venda mercantil e no caso de prestação de serviço, as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis, que se dediquem à prestação de serviços, poderão, também, na forma desta lei, emitir fatura e duplicata, como bem indica a lei 5474/68.

Assim, é legal a emissão do boleto bancário na relação de consumo, no comércio de bens e serviços dirigidos ao consumidor.


Porém o repasse da cobrança para a emissão do boleto bancário é considerada ilegal. É considerada um prática abusiva, o que contraria o Código de Defesa do Consumidor, diante do artigo 39 e artigo 51, inciso XII, considerando que obriga o consumidor a ressarcir os custos de cobrança, cuja obrigação deveria ser do fornecedor do produto ou do serviço, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor.

Constatada a ilegalidade pelo Procon poderá ser o estabelecimento punido por multa, conforme determina a lei. As penalidades variam entre R$ 200 a R$ 3 milhões, vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVA - MULTA APLICADA PELO PROCON - COBRANÇA DE TARIFA PARA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO - INFRINGÊNCIA DO ART. 51 DO CDC - RECURSO DESPROVIDO. O PROCON esta legitimado a apurar e punir infrações no âmbito da relação de consumo entre os bancos e os seus correntistas, pois não invade a competência do Banco Central para regulamentar e fiscalizar o Sistema Financeiro Federal, assim como a sua atuação na qualidade de instituição financeira. (TJ-PR - AC: 7494088 PR 0749408-8, Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 21/06/2011, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 665)

Já a relação jurídica havida entre o fornecedor e a instituição financeira que emitirá o boleto bancário é plenamente legal, considerando que trata-se de uma prestação de serviço que certamente deve ser remunerado.

Fiquemos atentos também ao valor final dos produtos. É considerada prática abusiva e portanto é proibido que haja cobrança diferenciado para formas de pagamento distintas. O valor do produto deve ser certo e determinado seja qual forma forma de pagamento.

Assim consumidor, pode-se pleitear desconto no pagamento à vista.

Ocorrendo a cobrança da taxa de emissão de boleto bancário deve o consumidor procurar o fornecedor e fazer um acordo para que seja excluído o valor da taxa do boleto bancário. Nos casos de pagamento já realizado poderá o consumidor que não tiver sucesso do acordo, procurar o Poder Judiciário e requerer a devolução do valor pago indevidamente. Muito embora o artigo 42 do CDC indique que a devolução deva ocorrer na forma dobrada, considerando a cobrança indevida, a injusta cobrança e o pagamento, os Tribunais de nosso país tem entendido pela devolução simples.

Para a comprovação do tipo de transação, se compra e venda mercantil ou prestação de serviço deve-se ter a nota fiscal e o boleto pago.

Agora com essas informações, que nós, consumidores e fornecedores tenhamos bastante sucesso nos nossos negócios !








quinta-feira, 3 de julho de 2014

OS PRODUTOS COM DEFEITO E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Os fornecedores de produtos e serviços devem trazer informações claras e precisas sobre os produtos ou os serviços colocados à disposição no mercado de consumo.

Ainda assim os produtos e os serviços podem apresentar defeitos -vícios na linguagem da lei.

Tem-se o produto ou o serviço com vício quando o que se espera do produto não se tem. Como a lei conceitua: não se prestam para o fim que se destinam.

Os vícios pode ser aparente ou oculto: o vício aparente é logo percebido e o oculto leva tempo para aparecer.

O Código de Defesa do Consumidor regulou como deverá ser sanado o defeito do produto ou do serviço colocado à disposição no mercado, vejamos:

O fornecedor do produto, de acordo com a lei, tem prazo máximo de 30 (trinta) dias para realizar a substituição do produto defeituoso ou ainda realizar abatimento do preço ou ainda devolver o valor pago pelo produto.

No caso de não ser possível a substituição do bem por outro igual ao adquirido, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço.

Importante deixar claro que são impróprios ao uso e consumo os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

No caso de fornecimento de serviço os vícios existentes entre a prestação de serviço oferecida e a efetivamente realizada poderá ser sanada com a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; o abatimento proporcional do preço.
Na prestação de serviço havendo necessidade de reexecução de serviço um terceiro tecnicamente treinado poderá realizar a prestação de serviço sob a supervisão do fornecedor, responsabilizando-se pelo trabalho realizado.

Importante observar que na reparação de qualquer produto o fornecedor está obrigado a empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.

Para  reclamar sobre o produto ou o serviço a lei traz o prazo de 30 dias no caso de produtos ou serviços não duráveis e 90 dias no caso de produtos ou serviços duráveis.
Quando o vício for oculto o prazo para realizar a reclamação inicia-se a partir da constatação do defeito

São produtos duráveis: são os que não desaparecem com seu uso, como, por exemplo, carro, roupa, geladeira, relógio, etc. Já os produtos não-duráveis: são os que se consomem, acabam, logo após o uso, como os alimentos e bebidas.

Com essas informações espero que as relações entre consumidores e fornecedores sejam claras e seguras.

A SEGURANÇA DA CRIANÇA - dicas de consumo seguro para as crianças

Comprar presente para as crianças não é uma tarefa muito difícil, porém deve ser recheada de cuidados.

Os produtos e serviços disponibilizados ao consumidor não podem oferecer risco à vida, à saúde e sobretudo, à segurança daqueles que irão consumir o produto ou o serviço.



Igualmente as propagandas não podem ser enganosas, devendo as informações serem claras e precisas sobre os produtos ou os serviços colocados à disposição do consumidor.

Assim, não podem ser colocados para venda produtos que ofereçam risco ao consumidor. 
No caso das crianças os responsáveis devem ficar atentos aos produtos que serão entregues aos pequenos.




O INMETRO é responsável pelas normas e testes de vários produtos. Sua missão é prover confiança à sociedade brasileira nas medições e nos produtos, através da metrologia e da avaliação da conformidade, promovendo a harmonização das relações de consumo, a inovação e a competitividade do País.



Para ajudar nas escolhas aos pequenos algumas indicações importantes estão disponíveis aos pais e consumidores na internet.






Foi desenvolvida uma Cartilha  voltada para as crianças.






E mais, caso o produto ou o serviço apresente algum risco, deve o fornecedor alertar de forma clara e precisa os riscos a que o adquirente do produto ou do serviço poderá sofrer, incluindo-se a nocividade e a periculosidade do que se dispõe no mercado.

Os pais devem ficar atento às regras de troca de produtos das lojas. Teoricamente a troca de produto não é uma obrigação do fornecedor, salvo se o produto apresentar algum defeito (em desconformidade com o produto em si ou que traga algum risco à saúde ou à segurança) ou no caso de vício (quando o produto, mesmo em condições de uso, não corresponde às informações que foram prestadas na publicidade, rótulo, embalagem) ou ainda quando houver alguma diferença entre o produto e a oferta apresentada pelo estabelecimento. 

Quando há vício em produto não durável (como alimentos e outros produtos que se 
acabam com o uso) o consumidor tem até 30  dias para reclamar e, como vimos, a solução 
deve ser imediata. No caso de produtos duráveis, quando é fácil visualizar ou constatar 
o vício, o prazo é de 90 dias. 

Nos dois casos, o prazo começa a contar a partir do momento em que o consumidor 
recebe o produto.  Mas se o vício aparecer com o uso do produto (chamado vício oculto),  a contagem do prazo se inicia quando o problema for verificado.

E em caso de compra por catálogo ou pela internet o consumidor tem o prazo de 7 dias para arrepender-se da compra e receber o valor pago integralmente.

Muita atenção e cuidado com os pequenos e boas compras !