quinta-feira, 31 de julho de 2014

O DIREITO À SAÚDE E A MEDICAÇÃO DE ALTO CUSTO

Adoecer no nosso país é motivo de grande preocupação. 

Contudo, o Estado tem o dever de custear a saúde aos cidadãs, com programas de medicina preventiva, com o fornecimento de vacinas e políticas públicas com a finalidade de reduzir os riscos de enfermidades.

Deve também o Estado custear a saúde aos que são acometidos por doenças, com atendimento médico, exames e fornecimento de medicamentos, inclusive aqueles de alto custo.

O Estado, por meio do SUS - Sistema Único de Saúde fornece medicamentos em postos de saúde de todo o país de acordo uma lista de medicação básica.

Acometido por doença grave e com alto custo de tratamento o cidadão tem o direito de requerer o fornecimento dos medicamentos de alto custo. O procedimento se inicia na via administrativa e, não tendo êxito, vale recorrer ao Poder Judiciário com a justificativa simples, de que todos somos iguais e a Constituição Federal indica como direito básico do cidadão e dever do Estado à manutenção da vida e da saúde.

Os Tribunais de nosso país tem tido essa visão e conferindo o direito dos cidadãos de receber medicação, inclusive liminarmente, determinando-se ainda o custeio deve ocorrer de forma solidária entre Município, Estado e União. Vejamos algumas decisões:

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FALTA DA MEDICAÇÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. ESTADO. DEVER DE ASSISTÊNCIA INTEGRAL AO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. REMÉDIO DE ALTO CUSTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 1. A FALTA DE MEDICAMENTO NA SECRETARIA DE SAÚDE NÃO EXIME O ESTADO DE PRESTAR A ASSISTÊNCIA DE QUE O CIDADÃO NECESSITA, NÃO SENDO TAL FATO SUFICIENTE PARA AFASTAR O INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA QUE PEDE, NA JUSTIÇA, SEJA DETERMINADA A DISPONIBILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO. 2. A SAÚDE E A VIDA HUMANA REPRESENTAM PRERROGATIVAS INDISPONÍVEIS, TUTELADAS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, À QUAL O PODER PÚBLICO DEVE OBEDIÊNCIA. 3. NA ESTEIRA DOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, O ESTADO DEVE FORNECER AOS ENFERMOS OS MEDICAMENTOS INDICADOS POR PRESCRIÇÃO MÉDICA, PRINCIPALMENTE ÀQUELES QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE ADQUIRI-LO OU QUANDO O ALTO CUSTO DO REMÉDIO PODE CAUSAR PREJUÍZOS AO SEU PRÓPRIO SUSTENTO. 4. REMESSA DESPROVIDA. UNÂNIME.
(TJ-DF - RMO: 224199320108070001 DF 0022419-93.2010.807.0001, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 18/04/2012, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2012, DJ-e Pág. 104)


APELAÇÃO CÍVEL DIREITO À SAÚDE EXELON PATCH FORNECIMENTO Cidadã acometida de Doença de Alzheimer.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. Ausentes contradições ou omissões signifcativas e somente saneáveis através de perícia, possível o julgamento antecipado do feito.
Preliminar de imposibildade jurídica do pedido afastada.
A pretensão formulada pela parte conforma-se perfeitamente à ordem jurídica do Estado.
Mérito. Necesidade do uso atestada em prescrição médica idônea, que não cabe ao judiciário contestar. Cidadã sem condições financeiras para arcar com as despesas médicas, sem privar-se do próprio sustento e de sua família. Incabível a negativa de atendimento da pretensão.
Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196, da Constituição Federal. Atividade jurisdicional que não expressa qualquer ingerência indevida na área de competência do Poder Executivo. Competência concorrente dos entes públicos, nos termos do art. 23, I, da Constituição da República. Inaplicabildade do princípio da reserva do possível. Possível a aplicação da multa diária para o caso de descumprimento da obrigação, sendo conveniente,  contudo, a fixação de um limite máximo. Sentença de procedência mantida. Negado provimento aos recursos voluntários e oficial, considerado interposto, com observação quanto ao limite das astreintes.
( TJSP - Apelação Cível nº 00823-47.2013.8.26.047 - 13ª Câmara de Direito Público - Comarca: Praia Grande - Apelante(s): Fazenda do Estado de São Paulo, Município Estância Balneária de Praia Grande e juízo “ex oficio” - Apelado(s): Ministério Público do Estado de São Paulo - Reexame Necessário - RELATOR: DJALMA LOFRANO FILHO - Julgado aos: 02.07.2014 - Data de registro: 24/07/2014)

Decisões inclusive a nossa corte máxima, STF afirma que o SUS deve custear fornecimento de remédios de alto custo ou tratamentos não oferecidos pelo sistema a pacientes de doenças graves que recorreram à Justiça.

Analisando um recurso, o Ministro Gilmar Mendes destacou as vertentes do direito à saúde, analisando-os um a um e decidiu a questão em favor dos cidadãos.

Destacou que o direito à saúde é estabelecido pelo artigo 196 da Constituição Federal como (1) “direito de todos” e (2) “dever do Estado”, (3) garantido mediante “políticas sociais e econômicas (4) que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos”, (5) regido pelo princípio do “acesso universal e igualitário” (6) “às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. 

Contudo, deixou claro o Ministro Gilmar Mendes que deve haver cautela nas decisões judiciais. Isso porque a medicina evolui a passos largos e tem-se que ter cuidado com as terapias consistentes daquelas que se mostram experimentais. No mais, a cautela também se presta a preservar o próprio SUS, na medida em que todos devem ser atendidos pelo Estado, principalmente os menos favorecidos.

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