terça-feira, 7 de outubro de 2014

Sementes não germinam e fornecedor é condenado a indenizar

Um estabelecimento comercial que vendeu sementes de grama que não germinaram foi condenado a pagar ao consumidor cerca de R$ 16,5 mil de indenização por danos materiais. A decisão é da 12ª Câmara Cível, que manteve sentença proferida pela comarca de Montes Claros.

O aposentado J.R.R. ajuizou ação de indenização por perdas e danos contra a Casa Genésio Tolentino afirmando que nos meses de setembro e outubro de 2009 adquiriu da empresa 2.100 quilos de sementes de capim para formação de pastagens em fazenda de sua propriedade. A compra totalizou cerca de R$ 4 mil. Contudo, as sementes não germinaram, apesar das chuvas regulares ocorridas na época.

Segundo J., ele contatou o estabelecimento várias vezes, solicitando a visita técnica do agrônomo responsável pela empresa, pedindo a solução do problema. O aposentado precisou adquirir sementes de outra empresa para formar as pastagens, só então obtendo sucesso na empreitada.

Na Justiça, pediu o reembolso do valor gasto com as sementes que não germinaram (R$ 4.164), das despesas com técnico (R$ 500) e dos valores investidos na preparação da terra (R$ 12 mil).

Em sua defesa, a empresa alegou que apenas parte das sementes não germinou, o correspondente a 20 hectares de um total de 50 hectares de área plantada. Sustentou que a culpa pelo ocorrido estava na negligência e na imperícia do aposentado na preparação do solo e no manejo do plantio do produto, além da condição climática desfavorável.

Em Primeira Instância, o estabelecimento foi condenado a pagar ao produtor a quantia de R$ 16.664 por danos materiais, mas recorreu, reiterando suas alegações.

Ao analisar os autos, o desembargador relator, José Flávio de Almeida, destacou que a relação entre as partes era de consumo e que, uma vez comprovado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, era dever da empresa indenizar.

Nos autos, constatou-se que sementes de outro fornecedor germinaram, chegando-se à conclusão de existência de vício do produto e não nas condições do solo e de plantio e conduzem ao reconhecimento da obrigação de reparar o dano, considerando o vício do produto, artigo 18 do CDC.

“Tendo o requerido [a empresa] promovido a venda de produto acometido de vício, o qual não se prestou aos fins a que se dispunha, evidente a presença dos requisitos a ensejar a responsabilidade do fornecedor pela indenização do consumidor”.

Assim, o relator manteve a sentença, sendo acompanhado, em seu voto, pelos desembargadores Pedro Aleixo e Anacleto Rodrigues.

Apelação Cível 1.0433.10.317011-7/001

Fonte: www.tjmg.jus.br

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