sexta-feira, 22 de julho de 2016

Casal será indenizado por ter cartão de crédito bloqueado no exterior .

A administradora de cartões Mastercard Brasil Soluções e o banco Santander deverão indenizar solidariamente um casal de Belo Horizonte em R$ 8 mil cada um por danos morais, porque o cartão de crédito dos clientes foi bloqueado em uma viagem ao exterior. A empresa Kiara Pontocom Comunicação, de propriedade do casal, será indenizada em R$ 2.325 por danos materiais. A decisão é da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença de primeira instância.

Segundo os autos, a cliente informou à Mastercard em 14 de dezembro de 2009 que viajaria com seu marido para o exterior, onde permaneceria até 10 de janeiro de 2010. Nos quatro primeiros dias na Itália, os dois utilizaram normalmente o cartão de crédito, que foi bloqueado quando chegaram ao Egito.

Eles disseram que fizeram vários contatos telefônicos com as empresas na tentativa de solucionar o problema, o que gerou custos de telefonia internacional. As ligações foram registradas na linha da Kiara Pontocom Comunicação.

O casal ajuizou a ação contra a Mastercard e o Santander requerendo indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o juiz Marcelo Gonçalves de Paula, da 6ª Vara Cível de Belo Horizonte, julgou o pedido procedente, e as empresas recorreram da decisão.

Em sua defesa, a Mastercard alegou que não é administradora do cartão, que o contrato foi elaborado entre a instituição financeira e o casal e que apenas cede sua imagem aos bancos para que possam utilizá-la. Disse ainda que não cometeu qualquer conduta que reduzisse o patrimônio dos clientes.

O banco alegou que não foi comunicado a respeito da viagem e que o bloqueio foi feito como medida de segurança.

O relator do recurso, desembargador Wagner Wilson Ferreira, disse que não há cláusula contratual que imponha aos clientes o dever de comunicar as viagens como condição indispensável para o uso do serviço do cartão no exterior. O magistrado sustentou que a propaganda institucional deixa evidente que o cartão oferecido aos autores tem cobertura internacional, o que é uma forma de convencer os clientes a adquiri-lo.

Dessa forma, o relator afirmou que tanto o banco quanto a empresa devem responder solidariamente pelos vícios na prestação do serviço. Os desembargadores José Marcos Rodrigues Vieira e Aparecida Grossi acompanharam o voto do relator.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais - www.tjmg.jus.br

quarta-feira, 20 de julho de 2016

Concessionária deve indenizar cliente por não consertar veículo

Peça defeituosa não foi substituída, e defeito persistiu após duas tentativas de reparo
A Scuderia Betim Veículos S.A. deve indenizar uma cliente em R$ 7.953,85, por danos morais e materiais, porque a empresa falhou na prestação de serviço. A decisão é da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da 2ª Vara Cível de Betim.
A cliente procurou a concessionária porque seu carro apresentava ruídos e vibrações na roda dianteira quando atingia velocidade superior a 80 km/h. Em junho de 2011, ela pagou R$ 1.798,60 pelo conserto. Como o problema continuou, ela voltou à empresa e desembolsou R$ 155 na segunda vez. Contudo, os ruídos não cessaram, o que a fez enviar e-mails à empresa pedindo providências diante da falha no serviço prestado.
De acordo com a perícia, os ruídos do veículo originavam-se de um empeno no disco de freio do lado dianteiro. Este deveria ter sido substituído, mas a concessionária apenas trocou as pastilhas.
A cliente requereu na ação judicial indenização por danos materiais e morais.
Em primeira instância, o juiz Marcelo da Cruz Trigueiro entendeu que os danos materiais foram comprovados e condenou a empresa a pagar à cliente R$ 1.953,60. Como a empresa tratou a consumidora com descaso e indiferença, o juiz considerou procedente a indenização por danos morais, fixando-a em R$ 6 mil.
A Scuderia Betim Veículos recorreu, alegando que a cliente ajuizou a ação após 90 dias, segundo ela, prazo para reclamar de defeitos em produtos duráveis estabelecido pelo artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, também questionou a existência dos danos morais.
O relator do recurso, desembargador Rogério Medeiros, manteve a indenização de danos morais em R$ 6 mil por entender que a autora "ficou privada do uso de seu veículo, influenciando na sua vida cotidiana e bem-estar, pois é induvidosa a importância do automóvel para deslocamentos em grandes cidades, principalmente para o trabalho, como é o caso da autora", afirmou. Quanto ao tempo para ajuizamento da ação, explicou que o prazo para tanto é de três anos, o que foi respeitado.
Quanto aos danos materiais, o desembargador também concordou com a sentença do juiz e manteve o valor de R$ 1.953,85, por considerar que a empresa falhou na prestação de serviço quando não substituiu a peça defeituosa.
Os desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e José de Carvalho Barbosa votaram de acordo com o relator.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais