Muito se fala em direito do consumidor, mas poucos sabem quais são realmente os direitos básicos do consumidor.
Iniciemos com as definições de CONSUMIDOR e FORNECEDOR trazidas pela própria Lei 8078/90:
"Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. "
Vejam que os conceitos de consumidor e fornecedor se enquadram em várias situações em nossa vida, na nossa sociedade.
Assim, o objetivo do Código de Defesa do Consumidor é fazer com que hajam mecanismos para defesa dos direitos dos consumidores finais, diante da vulnerabilidade que pode existir, frente aos problemas relacionados ao consumo.
Vulnerabilidade aqui, em linhas gerais, se entende pela falta de habilidade técnica nas várias áreas da sociedade, além da questão financeiras. Não se trata apenas das questões de comércio, de compra e venda, mas de algo muito maior, já que os conceitos englobam ainda como fornecedor os fabricantes, importadores e distribuidores de produtos ou serviços, de uma forma geral.
Desse modo são direitos básicos do consumidor :
- Proteção à saúde, vida, segurança;
- Informações claras e precisas sobre o produto ou serviço;
- Propaganda enganosa ou abusiva;
- Facilitação da defesa dos consumidores com acesso aos órgão administrativos e judiciais de defesa do consumidor;
- Prevenção;
- Indenização por danos materiais e morais, individuais ou coletivos.
Portanto, os produtos e os serviços disponibilizados não podem ocasionar riscos à saúde, à vida ou à segurança dos indivíduos, tendo informações claras e precisas sobre o que está sendo oferecido.
O Estado ainda deve manter sempre a prevenção, de modo que a lei seja cumprida e seja garantido o acesso ao Poder Judiciário, com as devidas indenizações para cada caso.
A partir dessas informações, fiquemos mais atentos nas relações de compra que faremos !