terça-feira, 30 de setembro de 2014

TJDFT - Negativa de cobertura a exame Pet-Scan Oncológico gera dano moral

A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença que condenou a GEAP- Fundação de Seguridade Nacional a pagar danos morais para associado que teve realização de exame Pet-Scan Oncológico negado. Além de confirmar a condenação de 1ª Instância, o colegiado majorou o valor arbitrado a título de indenização de R$2 mil para R$6 mil.
O autor ajuizou ação de indenização, com pedido liminar, afirmando manter, com a GEAP, plano de saúde da rede particular. Em 2012, foi acometido de câncer de próstata, tendo realizado cirurgia para retirada do tumor. O médico que o assiste pediu a realização do exame Pet-Scan para acompanhar a evolução do tratamento, mas a fundação se recusou a autorizar o procedimento, sob a alegação de que o exame não consta do rol de cobertura do plano, nem na lista da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
A liminar para realização do procedimento foi concedida na Justiça. No mérito, o juiz da 11ª Vara Cível de Brasília julgou também procedente o pedido indenizatório e condenou a GEAP a pagar ao associado R$2 mil, pelos danos morais sofridos.
Após recurso das partes, a Turma manteve o mesmo entendimento em relação à procedência dos danos morais. Segundo a relatora, "o rol de procedimentos médicos da ANS é exemplificativo e representa a cobertura mínima a ser observada pelas seguradoras, o que possibilita a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina".
A decisão colegiada foi unânime e não cabe mais recurso.
Processo: 20120111475665

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

sexta-feira, 26 de setembro de 2014

JUSTIÇA FEDERAL - Capitalização de juros é vedada no FIES

Em recente decisão monocrática, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) deu parcial provimento a uma apelação e decidiu que não cabe capitalização dos juros no Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil-FIES.
Além da impossibilidade de capitalização dos juros, a autora da ação alegava que nesse tipo de contrato devem ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor para exclusão de cláusulas que considerava abusivas, tais como a pena convencional de 10% sobre o valor do débito apurado em caso de inadimplemento.
Citando jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a relatora, desembargadora federal Cecília Mello, disse que não se admite a capitalização de juros nos contratos de crédito educativo pelo fato de não haver norma específica autorizando a aplicação de tal espécie remuneratória. Dessa forma, considera-se nula a cláusula contratual que permite a capitalização mensal dos juros.
Todavia, segundo a magistrada, na mesma decisão do STJ (Recurso Especial 1155684), ficou definido que não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de FIES.
Assim, a decisão entendeu que as demais cláusulas apontadas como abusivas pela autora também devem permanecer válidas, pois estão redigidas de acordo com a legislação e também porque o princípio da força obrigatória dos contratos deve prevalecer, já que não foi constatado nenhum vício na elaboração do contrato.
No que diz respeito ao vencimento antecipado da dívida, a cláusula 14 do contrato trata exatamente dessa hipótese, que não contraria nenhum dispositivo legal e, portanto, continua válida. Segunda a magistrada, o procedimento encontra amparo em precedentes jurisprudenciais sempre que ocorrer o inadimplemento de três prestações mensais consecutivas.
Em relação à forma de amortização da dívida utilizada no contrato, também não há alteração que deva ser feita, uma vez que ela encontra previsão legal.
Quanto à cláusula penal no caso de inadimplemento contratual, fixada em 10% sobre o valor do débito, há amparo na lei civil. Para a relatoria, trata-se de viabilizar uma política pública na área de educação, com regramento próprio e condições privilegiadas para a concessão do crédito em questão.
No tribunal, o processo recebeu o número 0004715-11.2005.4.03.6105/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

PLANO DE SAÚDE - cancelamento de plano de saúde sem solicitação

Imagine a seguinte situação: você vai ao médico e ao fazer a ficha de atendimento descobre que seu plano de saúde foi cancelado sem que você tenha solicitado. Você não solicitou o desligamento e o pior, efetua há anos o pagamento da prestação mensal pontualmente.

Você passa o maior "carão" perante o atendente do consultório médico e todos que estão presente no local.

Não é raro acontecer esse tipo de situação.

A lei civil no Brasil determina que os contratos devem ser cumpridos. Se o consumidor realiza o pagamento mensal a administradora do plano de saúde deve oferecer atendimento na rede credenciada.

E não é só o cumprimento do contrato que se busca. O que se busca é a tranquilidade, a boa fé e a proteção da saúde ou de uma melhoria da saúde, no caso de moléstia grave.

Numa situação dessa, resta claro a falta de boa fé da administradora do plano de saúde !

O Código de Defesa do Consumidor foi criado também com a finalidade de proteger o consumidor de situações como essa. O que o legislador quis com o CDC foi proteger a parte mais fraca nessa relação e fazer com que o consumidor seja mais "ouvido" pela sociedade.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde é abusiva e coloca o consumidor numa posição desvantajosa.

Assim, cabível também danos morais no caso, porque nessa hipótese, a lesão à manutenção da saúde foi tamanha, cujo desconforto foi muito mais que um simples aborrecimento cotidiano.

Ao procurar o Poder Judiciário o consumidor ainda pode requerer a manutenção do convênio médico, nas mesmas condições do contrato cancelado, pois o consumidor pagou e certamente pretende manter o convênio médico. 

Isso sem contar que em caso de pagamento de consulta médica ou exames médicos por negativa de atendimento em razão do cancelamento imotivado da administradora do plano de saúde, cabe a indenização por dano material, reembolsando-se o que foi pago pelo consumidor.

E é exatamente esse o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos:


Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. Rescisão unilateral da apólice. Descabimento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e 422 do Código Civil. Manutenção da relação contratual entre seguradora e segurado. Indenização por dano moral mantida. Cancelamento indevido de plano de saúde. O cancelamento indevido e equivocado do plano de saúde acarreta o dever de indenizar o dano moral suportado pela parte. Dano moral presumido. Falta de cometimento e prudência por parte da requerida, deixando de buscar o mínimo de cautela a fim de evitar ser fonte de erro ou de dano. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70054824834, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 29/08/2013)

(TJ-RS - AC: 70054824834 RS , Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 29/08/2013, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/09/2013)

Muitas vezes, o que o convênio médico quer é forçar uma nova contratação com valores maiores e novo cumprimento de carência.

O pior de tudo é que muitos consumidores contratam novamente o mesmo convênio, pois acreditam que acionar o Poder Judiciário será mais demorado e custoso.

Porém, num caso como esse pode-se requerer liminar para reestabelecer o plano de saúde.

Lembre-se: guarde sempre os comprovantes de pagamento, sua via do contrato de plano de saúde. Em caso de negativa de atendimento, seja qual for o motivo, guarde um comprovante (no exemplo acima, solicite ao atendente um "print" da tela de cancelamento do contrato e negativa do atendimento) e guarde ainda todos os comprovantes de pagamento do que gastou.

Sugiro sempre que procure um advogado para avaliar sua situação. Certamente você será assessorado e saberá como agir em determinadas situações.

Sempre à disposição.

quarta-feira, 24 de setembro de 2014

A VENDA CASADA NO CDC

A venda casada ocorre quando o consumidor adquire um produto e é obrigado a adquirir outro.
Um exemplo de venda casada é a venda de uma televisão, incluindo-se a garantia estendida. 
O Código de Defesa do Consumidor repudia essa prática comercial.
Isso porque o consumidor deve ter a possibilidade de escolher o que quer comprar e de quem comprar.
Nos dias atuais essa prática está sendo reconhecida pelo Judiciário. 
Muitos são o exemplo de venda casada na atualidade. Remédios, lanches com brinquedos, passagens e seguro viagem.
No Estado de Goiás uma companhia de transportes rodoviários, foi condenada ao pagamento de multa no valor de R$ 10 mil por descumprir liminar que determinava o fim da venda casada da passagem e do seguro viagem. A empresa está sujeita a novas penalidades, de mesmo valor, em caso de reincidência da conduta.
A decisão monocrática é da desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.
Conforme a magistrada observou, a venda casada é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 
Contudo, quando consumidores se dirigiram ao guichê da companhia, muitas vezes, o valor do seguro já estava embutido na passagem, conforme provas apresentadas pelo Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO), autor da ação. "Essa contratação compulsória importa em violação do princípio de igualdade das partes e ofensa à lealdade que devem guardar entre si ou que impulsione o contrato em direção oposta a sua função social".
A sentença havia sido arbitrada em primeiro grau, pela 1ª Vara Cível de Rio Verde, e foi mantida, integralmente, pela desembargadora. Além da multa, a empresa foi obrigada a fixar cartazes informativos, informando a natureza facultativa do seguro e, ainda, proibida de realizar a contratação e cobrança do serviço no mesmo bilhete da passagem. 
Em caso de venda casada, reclame. Faça valer seus direitos !
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias - (Apelação Cível Nº 201194853340)

segunda-feira, 22 de setembro de 2014

quarta-feira, 17 de setembro de 2014

Empresa Aérea deverá indenizar passageiro que teve bagagem de vinhos extraviada

Por unanimidade de votos, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) negou recurso interposto pela Empresa Aérea em ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por N.A.C.J. Este foi o segundo recurso interposto pela empresa, que foi condenada a indenizar o passageiro em R$ 35.792,48 por danos materiais e em R$10 mil por danos morais em razão do extravio de bagagem em uma viagem da Califórnia (EUA) para o Brasil. O relator do processo foi o juiz substituto em segundo grau, Wilson Safatle Faiad.
Consta dos autos que N.A. adquiriu passagens da empresa para o seu retorno no Brasil, após uma viagem à região vinícola dos Estados Unidos. Contudo, foi surpreendido com o extravio de uma mala contendo vinhos que havia adquirido, além de outras duas malas de roupas. O passageiro conseguiu reaver apenas duas das bagagens, entretanto, a que continha vinhos não foi devolvida. Insatisfeito, o homem ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa aérea, para ser ressarcido dos prejuízos.
Ele alegou que o conteúdo da bagagem alcançava o valor de R$ 35.792,48 e pleiteou a reparação dos danos. Em primeiro grau, foi determinado o pagamento de indenização por danos materiais no valor do conteúdo da bagagem de vinhos e de R$ 10 mil pelos danos morais. A empresa interpôs recurso, afirmando que ficou comprovado que o passageiro requereu a entrega dos vinhos em sua residência - no Brasil - e por isso, os produtos não poderiam estar na bagagem perdida.
Ao apreciar o primeiro recurso, o desembargador Jeová Sardinha pontuou que foram apresentados recibos e notas fiscais de compras, que comprovam o conteúdo da bagagem extraviada - diferentemente do que a Empresa Aéra havia alegado - e, ainda, que a empresa da qual N. adquiriu os vinhos não faz entregas no Brasil. Ele considerou verdadeiras as alegações de N., uma vez que é dever da empresa aérea "prestar o serviço com eficiência e correção, evitando provocar prejuízos a seus clientes diante a falha de suas operações".
O magistrado observou que  cabia à empresa provar que os bens não estavam na bagagem extraviada, ou seja, que o dano material sofrido não era o alegado. Ele considerou que a decisão ponderou os critérios necessários para arbitrar os valores da decisão. "O valor representa ser suficiente para recompor o prejuízo da vítima e desestimular a empresa a praticar semelhantes danos", frisou.
A companhia aérea interpôs novo recurso, com intuito de reformar a decisão. Entretanto, Wilson Safatle - em substituição ao desembargador - considerou que a empresa não apresentou argumentos novos para modificarem o valor da indenização
A ementa recebeu a seguinte redação: "Agravo regimental em apelação cível. Ausência de fato novo. Agravo desprovido. É de se negar provimento ao agravo que não trouxe ao autos nenhum fato novo, limitando-se a repetir os argumentos expendidos por ocasião da interposição do recurso de apelação. Estando a decisão recorrida de acordo com a jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou Tribunal Superior, nos termos do artigo 557, do CPC, não há falar em reforma. Agravo regimental conhecido e desprovido".

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goias

segunda-feira, 15 de setembro de 2014

TJSP DETERMINA FORNECIMENTO DE REMÉDIO A PORTADOR DE DOENÇA NOS OLHOS

Decisão da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve liminar de primeira instância que determina o bloqueio de verbas caso a Fazenda Estadual não forneça medicamento a um homem, portador de uma doença nos olhos.

Em sede de mandado de segurança o autor, portador de doença nos alhos, requereu o fornecimento de remédio específico para seu tratamento oftalmológico. 

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido e vinculou eventual descumprimento da ordem judicial ao bloqueio de valores relacionados ao custeio de publicidade oficial. 

O Estado agravou da decisão e sustentou, em suma, que tal medida é excepcional e que a aquisição do medicamento dependeria de licitação, o qual é moroso e burocrático.

A relatora do recurso, juíza substituta em 2º grau Maria Isabel Cogan, entendeu que o bloqueio do dinheiro, como providência que assegura o cumprimento de ordens judiciais dessa natureza, tem previsão legal e atende à relevância dos direitos envolvidos. “Assim, a decisão agravada deve ser mantida, com restabelecimento da eficácia da sujeição da agravante ao bloqueio de verbas públicas, em caso de descumprimento da liminar.”

Os desembargadores Venicio Salles e José Manoel Ribeiro de Paula também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora.

Agravo de instrumento nº 2078715-37.2014.8.26.0000

Fonte: www.tjsp.jus.br

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Correntista receberá R$ 20 mil por débito em conta de seguro não contratado

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ majorou para R$ 20 mil a indenização devida por instituição financeira em favor de correntista que, mesmo sem contratar qualquer tipo de serviço extra, passou a ser cobrada mensalmente através de débito automático por conta de seguro pessoal. Ela requereu compensação por danos morais depois de descobrir descontos mensais de R$ 6 em sua conta-corrente. Por nunca contratar tal serviço, deu início ao processo para recuperar o que já havia sido descontado.
A sentença da comarca de Laguna (Estado de Santa Catarina) determinou a devolução dos valores em dobro e o pagamento de R$ 6 mil por danos morais. Em apelação, a demandante pediu aumento da indenização arbitrada na origem, por considerá-la insuficiente para compensar o abalo suportado, além de o valor ser, na sua opinião, irrisório diante do porte econômico da empresa ré, o que não cumpre o caráter pedagógico da indenização. O relator da matéria, desembargador substituto Saul Steil, acolheu o recurso e, por votação unânime, a câmara ampliou o valor inicial para R$ 20 mil (Apelação Cível n. 2014.026478-6).
Fonte. http://www.lex.com.br/noticia_25952465_CORRENTISTA_RECEBERA_R_20_MIL_POR_DEBITO_EM_CONTA_DE_SEGURO_NAO_CONTRATADO.aspx

sexta-feira, 5 de setembro de 2014

EMPRESA DE CARTÃO DE CRÉDITO DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Uma empresa administradora de cartão de crédito terá de pagar R$ 68.974,72 mil de indenização por danos morais e materiais para cliente que contratou seguro e não foi atendido quando precisou. A decisão é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).
Segundo os autos, em 10 de outubro de 2006, o cliente firmou contrato com a empresa para adesão de seguro por meio do cartão de crédito na modalidade "gold card". Em março de 2010, ele sofreu acidente quando praticava esqui nos Estados Unidos. O ocorrido causou grave lesão no joelho esquerdo, que foi se agravando com o tempo. Inicialmente foi socorrido em hospital de emergência e depois transferido para outro estabelecimento em função da gravidade da lesão.
Ao tentar contato com a empresa objetivando assegurar o pagamento dos custos hospitalares, teve o pedido negado. Em virtude disso, foi obrigado a voltar ao Brasil para realizar tratamento. Durante a viagem de avião, no entanto, a lesão evoluiu para trombose.
Em decorrência, precisou passar por cirurgia e custear todo o tratamento, no valor de R$ 28.974,72. Sentindo-se prejudicado, ajuizou ação requerendo o pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos.
Na contestação, a instituição financeira disse ter tentado entrar em contato por várias vezes com o segurado, mas não conseguiu. Alegou que o cliente se mostrou inacessível, pois tinha intuito de ajuizar ação com o objetivo de enriquecer ilicitamente.
Em novembro de 2013, o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 95 mil de indenização moral, bem como para ressarcir os valores gastos, a título de reparação material.
Para reformar a decisão, a empresa interpôs apelação (nº 0476500-51.2010.8.06.0001) no TJCE, reiterando as alegações da contestação.
Ao julgar o caso no último dia 27, a 4ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso fixando a reparação moral em R$ 40 mil. Para o relator do processo, desembargador Inácio de Alencar Cortez Neto, "o que entendo é que a boa-fé do recorrido está evidente, não podendo se inferir que este, ao sofrer uma lesão grave em seu joelho, necessitando de atendimento de urgência em país estrangeiro, durante uma viagem, com sua esposa, tendo complicações como hipertensão e trombose, iniciaria o presente feito apenas para locupletar-se às custas da apelante [empresa]".
Ainda de acordo com o desembargador, "o que vejo é a omissão da instituição financeira em realizar os procedimentos necessários para o escorreito cumprimento da avença. Assim, patente está o ato ilícito, consistindo em omissão".
Fonte: www.lex.com.br

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

OS SITES DE CUPONS E O DIREITO DO CONSUMIDOR

Hoje em dia a internet é o meio mais prático e rápido para resolver as questões do dia a dia. 

Muito se vende, se compra e se trabalha na rede mundial de computadores.

E nesse "mercado" de possibilidades muitos apostam nas propostas dos sites de compras, onde o foco é a venda com desconto realizada por sites especializados nessa modalidade de aproximação entre comprador e vendedor.

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor são responsáveis pela  prestação de produto ou serviço a empresa que realizou a oferta e o site de desconto.

Isso porque essa é a regra do  artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor registra, “verbis”:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

O papel dos sites de compras é de uma verdadeira intermediação, ou seja, ambos são considerados fornecedores segunda a lei.

Veja que o consumidor e o fornecedor de produto ou serviço devem estar atento à oferta anunciada, as formas de contratação e a forma de pagamento para que não ocorram problemas.

Temos dois exemplos abaixo de descontos que se tornaram caros demais:

Em Minas Gerais um casal adquiriu um pacote de viagem e não pôde utilizá-lo na viagem de núpcias. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) entendeu de modo a prevalecer a sentença do juiz da 9ª Vara Cível de Juiz de Fora, que condenou as empresas (site de desconto e empresa de turismo) a devolver os R$ 2.299 gastos com a oferta adquirida e a pagar uma indenização por danos morais de R$ 7 mil para cada um dos autores.

As duas partes recorreram da decisão de Primeira Instância. O site de desconto pediu que a ação fosse julgada improcedente; e o casal, que o valor da indenização fosse aumentado, mas os desembargadores que participaram do julgamento consideraram acertada a sentença. "O Código de Defesa do Consumidor pretendeu atribuir solidariedade a todos aqueles que integram a cadeia de responsabilidade nas questões relativas ao consumo. Assim, se o consumidor vem a sofrer um dano, qualquer um dos membros desta cadeia poderá ser acionado, visto que são solidariamente responsáveis, ainda que [o consumidor] não tenha contrato formalizado com todos eles", esclareceu o relator Luiz Carlos Gomes da Mata.
Na ação judicial o casal narrou que seu casamento estava marcado para 5 de novembro de 2011. Planejando a lua de mel, eles compraram em 22 de junho um pacote de viagem com hospedagem e passagens aéreas para Santiago e Buenos Aires, por R$ 2.299. O "voucher" foi emitido no dia seguinte. Contudo, quando tentaram agendar a data de saída e fazer a reserva no hotel, receberam a resposta de que no momento aquilo não seria possível e de que o site de desconto entraria em contato para enviar a confirmação da compra.
Após diversas tentativas malsucedidas do casal de falar com a empresa, em outubro de 2011, o site de desconto noticiou em sua página na internet que todas as viagens contratadas com a empresa de viagem (a mesa contratada pelos autores) seriam feitas por outra operadora e que os compradores deveriam buscar o site de desconto para resolver os casos individualmente. No entanto, quando os autores procuraram a empresa, viram-se novamente frustrados.Diante da possibilidade de comprometer sua lua de mel, os autores então contrataram um pacote de outra agência, bem mais caro (R$ 7.557,90) em função da proximidade da viagem.
Ao processar as empresas, em janeiro de 2012, o casal requereu o reembolso do valor pago pelo cupom de desconto e uma indenização por danos morais.
O site de desconto argumentou que a empresa de viagem era a única responsável pelo fato de o negócio não ter se concretizado e que sua atuação era de intermediadora entre o consumidor e a operadora. O site de compras coletivas sustentou que, quando percebeu que a empresa de viagens estava descumprindo o contrato e lesando os clientes, solicitou a devolução dos valores pagos e colocou-se à disposição para possibilitar que as viagens adquiridas fossem realizadas por outras companhias.
A sentença de outubro de 2013 deu ganho de causa aos consumidores.
TJMG - Apelação Cível 1.0145.12.003123-5/001
Em São Paulo, o Tribunal de Justiça também posicionou-se em favor do consumidor ao julgar recuso de apelação, em um caso onde um consumidor adquiriu em um site de compras três viagens, cuja oferta era intitulada “Nova Iorque + Miami com passagem aérea, hospedagem e seguro viagem”, no valor total de R$ 8.097,0. As condições de compra previam a utilização dos serviços no período de 01.09.12 a 01.04.12, com exceção de feriados nacionais, dezembro e janeiro.
Na hipótese dos autos, o requerente afirmou ter tentado, por diversas vezes, realizar a reserva, dentro do período especificado, mas não obteve êxito, o que motivou o pedido de cancelamento. A empresa de viagem, inclusive, reconheceu a impossibilidade de prestação do serviço a contento, enviando ao consumidor correspondência nesse sentido. Posteriormente, o requerimento de cancelamento foi atendido, com a devolução do valor pago.
O Tribunal de Justiça entendeu estar evidente a atividade de intermediação de serviços por parte do site de compras e entendeu também pela falha da prestação de serviço e confirmou a condenação de Primeira Instância, consistindo no pagamento de juros e correção monetária sobre o valor pago pelo requerente, no período entre o desembolso e a restituição, sob pena de enriquecimento sem causa das demandadas, além da condenação por danos morais.
TJSP - APELAÇÃO Nº 0108624-23.2012.8.26.0100

Dessa forma, tenhamos muito cuidado no momento da contratação.

Leia atentamente a oferta e procure documentar o máximo possível todas as formas de utilização do cupom, de modo a assegurar a prova em caso de reclamação ou de uma demanda judicial, se for necessário.

Como vimos acima, o consumidor lesado tem direito a indenização por dano material e dano moral. A prova é importante, mesmo sendo o consumidor considerado hipossuficiente. Há informações e situações que só o consumidor pode demonstrar ao juiz. 

Lembre-se de guardar os comprovantes de pagamento, os comprovantes de tentativa de agendamento de utilização da oferta e as reclamações, caso não seja realizado o serviço como foi prometido na oferta.

No caso da compra de produtos a indicação é a mesma. Fique atento nas condições da oferta e formas de contato e de receber seu produto. 

Consumidor atento sempre faz boas compras, com o mínimo de transtorno. Esse é o nosso objetivo, por uma sociedade mais saudável e justa.
Fonte : www.editoramagister.com  e www.tjsp.jus.br