Imagine a seguinte situação: você vai ao médico e ao fazer a ficha de atendimento descobre que seu plano de saúde foi cancelado sem que você tenha solicitado. Você não solicitou o desligamento e o pior, efetua há anos o pagamento da prestação mensal pontualmente.
Você passa o maior "carão" perante o atendente do consultório médico e todos que estão presente no local.
Não é raro acontecer esse tipo de situação.
A lei civil no Brasil determina que os contratos devem ser cumpridos. Se o consumidor realiza o pagamento mensal a administradora do plano de saúde deve oferecer atendimento na rede credenciada.
E não é só o cumprimento do contrato que se busca. O que se busca é a tranquilidade, a boa fé e a proteção da saúde ou de uma melhoria da saúde, no caso de moléstia grave.
Numa situação dessa, resta claro a falta de boa fé da administradora do plano de saúde !
O Código de Defesa do Consumidor foi criado também com a finalidade de proteger o consumidor de situações como essa. O que o legislador quis com o CDC foi proteger a parte mais fraca nessa relação e fazer com que o consumidor seja mais "ouvido" pela sociedade.
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde é abusiva e coloca o consumidor numa posição desvantajosa.
Assim, cabível também danos morais no caso, porque nessa hipótese, a lesão à manutenção da saúde foi tamanha, cujo desconforto foi muito mais que um simples aborrecimento cotidiano.
Ao procurar o Poder Judiciário o consumidor ainda pode requerer a manutenção do convênio médico, nas mesmas condições do contrato cancelado, pois o consumidor pagou e certamente pretende manter o convênio médico.
Isso sem contar que em caso de pagamento de consulta médica ou exames médicos por negativa de atendimento em razão do cancelamento imotivado da administradora do plano de saúde, cabe a indenização por dano material, reembolsando-se o que foi pago pelo consumidor.
E é exatamente esse o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos:
Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. Rescisão unilateral da apólice. Descabimento. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e 422 do Código Civil. Manutenção da relação contratual entre seguradora e segurado. Indenização por dano moral mantida. Cancelamento indevido de plano de saúde. O cancelamento indevido e equivocado do plano de saúde acarreta o dever de indenizar o dano moral suportado pela parte. Dano moral presumido. Falta de cometimento e prudência por parte da requerida, deixando de buscar o mínimo de cautela a fim de evitar ser fonte de erro ou de dano. Apelo não provido. (Apelação Cível Nº 70054824834, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 29/08/2013)
(TJ-RS - AC: 70054824834 RS , Relator: Ney Wiedemann Neto, Data de Julgamento: 29/08/2013, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/09/2013)
Muitas vezes, o que o convênio médico quer é forçar uma nova contratação com valores maiores e novo cumprimento de carência.
O pior de tudo é que muitos consumidores contratam novamente o mesmo convênio, pois acreditam que acionar o Poder Judiciário será mais demorado e custoso.
Porém, num caso como esse pode-se requerer liminar para reestabelecer o plano de saúde.
Lembre-se: guarde sempre os comprovantes de pagamento, sua via do contrato de plano de saúde. Em caso de negativa de atendimento, seja qual for o motivo, guarde um comprovante (no exemplo acima, solicite ao atendente um "print" da tela de cancelamento do contrato e negativa do atendimento) e guarde ainda todos os comprovantes de pagamento do que gastou.
Sugiro sempre que procure um advogado para avaliar sua situação. Certamente você será assessorado e saberá como agir em determinadas situações.
Sempre à disposição.